Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A embargante insiste na reanálise das teses que já foram devidamente analisadas e decididas. Inconformada com a r. sentença de improcedência, opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento; apresentou, ainda, embargos de declaração em face da decisão monocrática que negou provimento ao apelo por ela interposto, tendo sido negado provimento, com a imputação de multa. Em seguida, apresentou agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento a apelação, ao qual foi negado provimento. E, em face deste acórdão, ELSA interpõe, agora, os presentes embargos de declaração, alegando, novamente, supostas omissões. 2. A ementa do julgado é clara e cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma acerca da questão debatida nos autos, no sentido de que: “A decisão impugnada – no sentido de que inexiste direito adquirido à revalidação automática de diploma, sendo irrelevante a data de sua expedição; e de que a frequência a curso de pós-graduação não implica em qualquer forma de reconhecimento do diploma estrangeiro – foi devidamente fundamentada no regramento normativo atinente à matéria, na tese firmada pelo STJ no tema 615, e na jurisprudência das Cortes Federais: TRF3, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5008548-39.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, j. 20/05/2021, DJEN DATA: 24/05/2021; TRF4, TERCEIRA TURMA, AG 5030029-95.2020.4.04.0000, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020; TRF3, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2275663 - 0015726-03.2015.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 18/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2019; TRF3, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225054 - 0010354-39.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, j. 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018. A interpretação diversa da agravante conferida ao regramento normativo incidente sobre a hipótese dos autos é inoponível ao entendimento aplicado na decisão atacada”. 3. Do órgão julgador se exige apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, com fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1871244/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp 1895210/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1785739/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020. 4. A pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do artigo 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1603264/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, ARE 869136 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). 5. Como o julgado embargado não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa originária, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. Precedentes do STF: ARE 1344428 AgR-ED, Relator LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. 14/02/2022, DJe-040 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022; ARE 1312147 ED-AgR-ED-ED, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/02/2022, DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022; Rcl 48185 ED, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 18/12/2021, DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022.
por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.