Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ENADE. IRREGULARIDADE DECORRENTE DE FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO EXAME COMO SANÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela Universidade Federal de Goiás e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o registro de diploma de curso de Direito, com confirmação da tutela de urgência. 2. O autor concluiu integralmente o curso superior e colou grau, mas teve a expedição do diploma obstada em razão de irregularidade no ENADE, decorrente da ausência de inscrição pela instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a irregularidade no ENADE impede a expedição de diploma; (ii) se falha administrativa da instituição de ensino pode ser imputada ao discente; (iii) se é possível a preservação de situação fática consolidada decorrente de tutela judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ENADE constitui componente curricular obrigatório, nos termos da Lei nº. 10.861/2004, art. 5º., § 5º., sendo exigida a participação do estudante convocado. 5. A finalidade do exame é a avaliação da qualidade dos cursos superiores, nos termos do art. 4º. da Lei nº. 10.861/2004, não se destinando à aferição individual de desempenho do estudante. 6. A ausência de participação no ENADE, quando decorrente de falha administrativa da instituição de ensino, não pode ser imputada ao discente, que cumpriu integralmente os requisitos acadêmicos para conclusão do curso. 7. A utilização do ENADE como óbice à colação de grau e à expedição de diploma configura medida desproporcional, por ausência de previsão legal para tal consequência. 8. A jurisprudência desta Corte admite a colação de grau e a expedição de diploma nessas hipóteses, em razão da natureza do exame como instrumento de avaliação institucional. 9. No caso concreto, a tutela de urgência foi deferida e confirmada em sentença, tendo o autor obtido o diploma, o que caracteriza situação fática consolidada cuja desconstituição não se recomenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações e remessa necessária desprovidas. 11. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em desfavor das partes apelantes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência de participação no ENADE, quando decorrente de falha administrativa da instituição de ensino, não pode impedir a colação de grau e a expedição de diploma 2. O ENADE ostenta natureza de instrumento de avaliação institucional, não podendo ser utilizado como sanção ao estudante 3. A situação fática consolidada decorrente de decisão judicial deve ser preservada quando já implementados os efeitos práticos da tutela Legislação relevante citada: Lei nº. 10.861/2004, art. 4º.; Lei nº. 10.861/2004, art. 5º., § 5º.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 1006860-23.2023.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 01/02/2024.
por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
12ª Turma · TRF1 · presidente: Ana Carolina Roman
Composição: Ana Carolina Roman (presidente); Alexandre Laranjeira; Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Itagiba Catta Preta Neto (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.