Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO POSTERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por segurado contra sentença que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada após pagamento administrativo parcial. O autor alega que a ciência inequívoca da invalidez permanente somente ocorreu com laudo técnico judicial datado de 20/07/2022. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para propositura da ação de complementação de seguro DPVAT, nos casos em que a invalidez permanente não se mostra evidente desde o acidente ou pagamento parcial. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite que, nos casos de invalidez permanente não evidente de plano, o termo inicial da prescrição se dá com a ciência inequívoca da invalidez, comprovada por laudo técnico, conforme Súmulas 278 e 573/STJ. No caso concreto, o laudo pericial de 20/07/2022 identificou comprometimento funcional de 100%, constituindo o primeiro momento de constatação técnica e objetiva da invalidez permanente total. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Lázaro Belfort contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão formulada em ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta em razão de acidente ocorrido em 18/09/2015. O Apelante alega que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente, obtida apenas com laudo pericial de 20/07/2022. Alega também que houve pagamento administrativo parcial em 11/10/2017, o que justifica a complementação indenizatória. A Apelada, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., sustenta que a ação foi proposta fora do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, defendendo a manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recursoNesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. A controvérsia central gira em torno da definição do termo inicial do prazo prescricional. A sentença adotou como marco a data do pagamento administrativo proporcional realizado em 2017. O apelante, por sua vez, sustenta que a ciência inequívoca da invalidez permanente total somente ocorreu em 20 de julho de 2022, quando foi elaborado o laudo técnico judicial no qual se atestou o comprometimento funcional de 100% do seu patrimônio físico, com base em sequelas permanentes graves decorrentes do acidente de trânsito sofrido em 18/09/2015. Deve-se observar, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para ações de complementação do seguro DPVAT é de três anos, conforme disposto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, e reiterado na Súmula 405 daquele tribunal. Contudo, o termo inicial desse prazo não é necessariamente a data do acidente nem a do pagamento parcial da indenização. Nos casos em que não há evidência de ciência inequívoca da invalidez permanente desde o início, a contagem do prazo prescricional deve observar o momento em que essa condição foi constatada tecnicamente. A Súmula 278 do STJ dispõe que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. De forma ainda mais específica para o seguro DPVAT, a Súmula 573 do STJ estabelece que, salvo nos casos de invalidez notória ou quando o conhecimento anterior ficar comprovado, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. No presente caso, inexiste prova nos autos de que a invalidez permanente do autor fosse notória desde o acidente, tampouco se pode afirmar que o autor dispunha de elementos técnicos suficientes para caracterizar a irreversibilidade das lesões quando do pagamento parcial em 2017. Ao contrário, o laudo judicial datado de 20/07/2022 ( id. 31286309) indica perda funcional total, com repercussões neurológicas, ortopédicas e de comprometimento vital, estabelecendo de forma objetiva e técnica a existência de invalidez permanente com grau máximo de comprometimento, razão pela qual a perícia fixou percentual de 100% para fins de indenização. Trata-se, portanto, do primeiro momento em que se tem prova documental e objetiva da configuração do dano indenizável em sua plenitude. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como termo inicial da prescrição em ações por invalidez permanente o momento da ciência inequívoca, ainda que posterior ao início das sequelas. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278/STJ. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA . TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 632 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do referido prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade, nos termos da Súmula 278/STJ. 2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento" . 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1875094 MG 2020/0117161-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Dessa forma, impõe-se o provimento da apelação para afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução e julgamento do mérito da pretensão indenizatória. Ante o exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Dessa forma, impõe-se o provimento da apelação para afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução e julgamento do mérito da pretensão i
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.