Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AGRAVO REGIMENTAL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a negativa de provimento ao recurso quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade (em razão da reincidência e negativação de antecedentes). Sustentou-se, de forma inédita no agravo, a senilidade do agravante e a necessidade de abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a admissibilidade do agravo regimental frente ao princípio da dialeticidade e à vedação de inovação recursal em sede de agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O agravo regimental apresentou argumentos novos e não vinculados às razões recursais anteriores, configurando inovação recursal vedada. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado. A decisão monocrática atacada considerou a junção da reincidência e a negativação do vetor dos antecedentes para justificar o regime prisional mais severo, em conformidade com a Súmula 269 do STJ e o art. 44, II, do CP. A mera alegação genérica de vulnerabilidade, sem elementos concretos ou específica contraposição aos fundamentos da decisão, não é apta a infirmar a decisão monocrática. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a ausência de impugnação específica configura ausência de pressuposto recursal essencial (AgRg no REsp 1888000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/06/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental. A reincidência e a negativação de antecedentes são fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime prisional mais severo, nos termos da Súmula 269 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 59, 44, II; Regimento Interno do TJMS: art. 138. STF, Tema 150 (RE 593.818); STJ, AgRg no REsp 1888000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02/04/2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.