Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NOVA. PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SITUAÇÃO FÁTICA COMPLEXA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu pedido liminar de reintegração formulado pela autora. A agravante alega ser possuidora de imóvel urbano adquirido por cessão de direitos e sustenta ter sofrido esbulho praticado pela agravada, que teria trocado as fechaduras do imóvel e impedido seu acesso. O juízo de origem ntendeu que a documentação apresentada não demonstrou, de forma suficiente, o exercício efetivo da posse pela autora imediatamente antes do suposto esbulho, especialmente porque o imóvel havia sido cedido para moradia de terceiros, razão pela qual determinou o estabelecimento do contraditório prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão liminar de reintegração de posse, especialmente quanto à demonstração da posse anterior da autora e da ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em ação possessória exige prova suficiente, em cognição sumária, da posse anterior do autor, da prática de esbulho, da data do evento e da consequente perda da posse. 4. Diante da controvérsia fática sobre a posse e as circunstâncias da ocupação do imóvel, mostra-se prudente a manutenção do status quo até melhor esclarecimento dos fatos no curso da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige prova suficiente e inequívoca, ainda que em cognição sumária, da posse anterior e do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. 2. Havendo dúvida relevante sobre o exercício da posse e as circunstâncias do alegado esbulho, impõe-se a instauração do contraditório e a dilação probatória antes da concessão da medida liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562; CC, art. 1.197. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5746633-10.2025.8.09.0011, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJGO, AI nº 5041731-79.2026.8.09.0024, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026.
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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