Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, lastreada na Nota de Crédito Rural nº 40/01819-9, julgou improcedentes os embargos monitórios e a reconvenção opostos pelo réu, constituiu de pleno direito o título executivo judicial e o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante alegou fraude na contratação, inexistência de recebimento dos valores, pleiteando a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e repetição de indébito. Em apelação, suscitou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, reiterou a inexigibilidade do título e requereu a reforma da sentença ou a redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa e violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988; (ii) estabelecer se a Nota de Crédito Rural apresentada constitui prova escrita idônea a embasar a ação monitória, diante da alegação genérica de fraude e ausência de impugnação específica da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais forem suficientes, inexistindo cerceamento de defesa se o magistrado, destinatário da prova, reputa desnecessária a dilação probatória. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de impugnação específica da assinatura aposta na cártula e da instauração do incidente de falsidade (art. 430 do CPC), não afasta a presunção de autenticidade do documento. A Nota de Crédito Rural constitui prova escrita idônea para a propositura da ação monitória, nos termos dos arts. 700 e 425, IV, do CPC, bastando evidenciar a probabilidade do direito alegado. Incumbe ao réu, nos embargos monitórios, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não sendo suficientes boletim de ocorrência e alegações abstratas para desconstituir a pretensão creditícia. Não comprovado pagamento indevido nem demonstrada má-fé do credor, é inviável a repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), assim como não configura dano moral o mero ajuizamento de ação monitória fundada em prova escrita idônea. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é dirimida com base em prova documental suficiente. A Nota de Crédito Rural constitui prova escrita idônea para embasar ação monitória, cabendo ao réu desconstituir sua presunção de validade mediante impugnação específica e prova adequada. Alegações genéricas de fraude, desacompanhadas de incidente de falsidade ou prova técnica, não afastam a exigibilidade do título. O ajuizamento de ação monitória fundada em prova escrita idônea não gera, por si só, dano moral nem autoriza repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 373, II, 425, IV, 430, 700 e 702, § 6º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 5372421-77.2020.8.09.0137, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior; TJ-MG, AC nº 10000211925276001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 03.02.2022; STJ, REsp nº 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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