Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
. CRIMES DESCRITOS NO § 2º, VII, O HABEAS CORPUS ART. 157, C/C ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO EM REGIME HOSPITALAR. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO. prejudicado. Writ DECISÃO O presente , impetrado em benefício de GUSTAVO RIBEIRO habeas corpus DA SILVA, no qual se requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, perdeu seu objeto diante da superveniente alteração no contexto fático-processual. Isso porque as informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo dão conta de que, em , o Juízo da 1ª Vara Criminal da 11/3/2026 comarca de São Bernardo do julgou parcialmente procedente a pretensão Campo/SP punitiva estatal para condenar o ora paciente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, VII, art. 26, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano, 9 meses c/c e 10 dias de reclusão, e pagamento de 4 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em internação em regime hospitalar, por período mínimo de 1 ano, a fim de viabilizar , nos termos do o tratamento curativo e auxiliar na ressocialização do acusado (Processo n. 1500872-42.2024.8.26.0537). artigo 97 e 98 do Código Penal Ante o exposto, julgo o prejudicado habeas corpus. Publique-se. Brasília, . 13 de março de 2026
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.