Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A propósito, colaciono precedentes desta Corte: "PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de habeas corpus quanto a questões que não foram submetidas a exame pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância e malferimento da repartição constitucional de competências. Habeas Corpus não conhecido." ( HC 30947/SP, feito de minha relatoria, 6ª Turma, julgado em 4/3/2004). ?HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ORA ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O objeto deste writ não foi examinado pelo Tribunal a quo nos autos do recurso de apelação criminal ora atacado. A defesa, na realidade, traz ao conhecimento desta Corte novo argumento na tentativa de desconstituir a sentença condenatória proferida em desfavor da paciente e confirmada pelo Tribunal de Justiça. 2. É inviável o exame de questões não ventiladas perante o Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ. 3. Habeas corpus não conhecido.? (HC 29.442/MG, Relatora a Min. Laurita Vaz, DJ de 13.10.2003, pág. 393) Posto isso, CONHEÇO EM PARTE do writ, e nessa extensão, DENEGO a ordem. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de março de 2005. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.