Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL POR ESTA VIA ESTREITA DO WRIT. ANÁLISE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Paulino de Lima contra ato do Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, objetivando o trancamento da ação penal n.º 0221080-20.2025.8.06.0001, sob alegação de ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio e ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer, em sede de habeas corpus, a ilicitude das provas decorrentes do alegado ingresso irregular de policiais no domicílio do paciente; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequado para exame aprofundado de circunstâncias fáticas relativas à legalidade do ingresso policial em domicílio, sobretudo quando controvertida a existência de fundadas razões para a medida. 4. O trancamento da ação penal é providência excepcional, admitida apenas quando evidente, de plano e sem necessidade de exame probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a inépcia da denúncia ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 5. A controvérsia sobre a existência de justa causa para o ingresso policial demanda instrução probatória, conforme reconhecido pelo juízo de origem, que registrou a necessidade de ouvir os agentes envolvidos para esclarecer se havia fundadas razões que configurassem flagrante de crime permanente (tráfico de drogas). 6. A apreensão de 12g de maconha fracionada e três munições calibre .38 na residência/bar do paciente revela a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal e afastando a ausência de justa causa. 7. A via do habeas corpus é inidônea para o reexame aprofundado de provas, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca de ilegalidade. 8. Súmula n.º 07 do Tribunal de Justiça do Ceará: não cabe habeas corpus para trancamento da ação penal quando a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e descreve fato que constitui crime em tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Writ não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta análise de alegações que dependam de dilação probatória, como a verificação da existência de fundadas razões a justificar ingresso policial em domicílio. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, ilegalidade flagrante, o que não ocorre quando há indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. A apreensão de drogas e munições no local indicado constitui elemento suficiente para justificar o prosseguimento da ação penal, afastando alegação de ausência de justa causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 41; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.511/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 869.884/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 742.896/GO, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 745.504/SP, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 569.437/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.05.2020; STJ, AgRg no HC 00000000000000976542/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 988.497/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.04.2025; TJCE, Súmula n.º 07.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da presente ação de habeas corpus
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.