Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. I. A hipótese dos autos reflete o dano moral “in re ipsa” ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela parte requerida são evidentes, tendo em vista a inscrição indevida, conferindo o direito à reparação, sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. II. No caso em apreço, considerando o valor concedido pelo juízo de primeiro grau, vislumbro acertada a quantia fixada (5.000,00 (CINCO MIL REAIS), haja vista o autor chegou a ser cobrado do valor em questão, e tendo em vista, ainda, a negativa do banco em realizar a retirada do nome do autor, mesmo sem comprovação da existência da dívida. III. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Caxias – MA que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por FRANKLIS DA SILVA MESQUITA, julgou procedentes os pedidos do requerente, para: I - Determinar que o requerido retire, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA e/ou SPC), relativo ao (s) contrato (s) n.º (Contrato nº 112209923 – BB Crédito), no importe de R$ 950,00, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao do descumprimento e será revertida em favor da reclamante; II - Declarar a inexistência da(s) dívida(s) constante(s) em nome da parte autora junto a requerida referente ao contrato n.º 112209923 – BB Crédito, no importe de R$ 950,00. III - Condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). Alega a autora que teve o seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito pelo débito no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), relativo a dívida que não reconhece. Entendendo pela ilegalidade das cobranças e inexistência da dívida, o juízo de base proferiu sentença nos termos retromencionados. Sendo assim, foi interposto Recurso de Apelação pela parte ré, onde aduz que agiu no exercício regular de seu direito; inexistência de falha na prestação de serviços, de modo que não são devidos Danos Morais. Ressaltou que, caso o juízo não entenda desta forma, que seja reduzido o valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, em caso de procedência, pede que a sucumbência em sua integralidade seja atribuída à Recorrida. Sem contrarrazões. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Eis o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Da análise do mérito, verifico que o cerne da questão gira em torno da legalidade do contrato firmado entre as partes, verificando, assim, se é devido o valor cobrado pela empresa ao autor, o qual gerou inscrição no SPC/SERASA. Pois bem, fato incontroverso na demanda é que houve a inscrição do autor nos registros de SPC/SERASA, que este alega ser irregular. O réu e apelante, por sua vez, não nega a inscrição, tampouco nega que, com relação ao valor da dívida que teria gerado a inscrição, houve acordo entre as partes e que foi devidamente paga. Contudo, em sua defesa, alega tão somente que não seria de sua responsabilidade a retirada do nome do autor dos órgão de proteção ao crédito, e queagiu em regular exercício de um direito. De início, importa ressaltar que é dever do banco réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. O que não foi feito no caso em tela. O apelante não consegue comprovar a sua não responsabilidade no ato de retirada do nome do autor do Serasa/SPC, tampouco a regularidade da dívida à época da inscrição. Dessa forma, uma vez inexistente a dívida e indevido o protesto nasce o dever de indenizar. Faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, quando há ofensa à honra objetiva, ao seu bom nome e a sua credibilidade, o que restou evidenciado na situação em exame. Destaco que, quanto à alegação de não comprovação de prejuízo, não há o que se falar em ausência de provas dos danos morais, uma vez que a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios no serviço advém da simples presença do dano e nexo causal como bem descrito pelo juízo de base. Neste ponto, vale fazer uma breve análise da súmula 385 do STJ, que trata do assunto e é discutida no caso. Este ordenamento diz que: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Ora, desta forma, me obrigo a concordar com o juízo de primeiro grau quando afirma que o dano moral se caracterizou no momento em que, constantemente, o autor recebia cobranças sobre dívida inexistente, tendo seu crédito negado no mercado, em razão de uma inscrição indevida. Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no entendimento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA DECISÃO. I – No caso concreto, trata-se de inclusão indevida do nome da parte apelada nos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA, cuja pendência se refere ao contrato nº 0233277753, no valor de R$ 67,78 (sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) originário da empresa apelante TELEFONIA BRASIL SA (VIVO S/A), conforme se verifica do documento de fls. 12. II – Entretanto, a apelante não se desincumbiu de seu ônus probandi de demonstrar sede fato houve alguma contratação de seus serviços ou linha telefônica por parte do recorrido, visto que a parte apelada alega veemente que inexiste qualquer relação jurídica entre as partes. Seria irrazoável exigir da apelada a comprovação de um fato negativo. III – Em casos de inscrição indevida nos órgãos restritivos do crédito existe entendimento consolidado e jurisprudência massante de que se trata de dano in re ipsa sendo prescindível a comprovação de culpa ou dolo. IV – O valor do dano moral foi arbitrado de forma a observar a proporcionalidade e a razoabilidade, em como correto o início da incidência dos juros de mora e atualização monetária. V - Apelo conhecido e desprovido. (Ap 0037492018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/03/2018, DJe 27/03/2018) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESTRIÇÕES ANTERIORES EM RAZÃO DE OUTROS DÉBITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inexistindo prova da preexistência e legitimidade de inscrição em cadastro de inadimplent
Vara Única da Comarca de Caxias – MA que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por FRANKLIS DA SILVA MESQUITA, julgou procedentes os pedidos do requerente, para: I - Determinar que o requerido retire, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA e/ou SPC), relativo ao (s) con
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.