Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARILENE DE ANDRADE SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0802120-19.2023.8.10.0035), ajuizada pela apelante em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que não reconhece o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, que nunca se dirigiu a qualquer sede da instituição financeira e que pagou indevidamente pelo negócio jurídico. Sustenta que o banco réu não anexou aos autos o instrumento contratual, o que caracteriza a ilicitude do negócio jurídico. Aduz que a sentença merece ser reformada, visto que proferida em confronto com os dispositivos legais e a jurisprudência dos tribunais pátrios. Ao final, requer a total procedência da ação, com a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao banco apelado, bem como a ocorrência de danos passíveis de indenização. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso não merece provimento, pelas razões que passo a expor. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não juntou aos autos o suposto contrato eletrônico, de modo que não demonstrou de forma inequívoca a manifestação de vontade do autor em contratar o empréstimo questionado. Desse modo, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato firmado com a parte apelante, restando evidente a falha no dever de informação no caso em análise. Assim, diante da não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Negócio jurídico não comprovado. Juntada de contrato diverso daquele objeto da lide e sem as formalidades do art. 595 do Código Civil. Descontos indevidos. Restituição em dobro de valores. Ocorrência. Dano moral devido e proporcionalmente fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quantum mantido. Juros de mora e correção monetária da restituição a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 e 54 do STJ). Determinação de compensação de valores inviável. Ausência de comprovação válida de transferência para a autora. Exclusão. Apelo do banco réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para estabelecer que em relação à repetição do indébito os juros de mora e a correção monetária sejam contados a partir do efetivo prejuízo e para excluir a determinação de compensação de valores. (TJMA; AC 0800430-07.2022.8.10.0029; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio José Vieira Filho; DJNMA 26/11/2024). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO SEM INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR EMPRESTADO, TAMPOUCO SEM INFORMAÇÕES DO CUSTO DO MÚTUO. OFENSA DO DISPOSTO NO ART. 52 DO CDC. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. REPETIÇÃO SIMPLES, FACE MODULAÇÃO POR PRECEDENTES QUALIFICADO C. STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o Banco apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário de nº 708696442, constante no ID 29082543, p. 12, contudo observei que a solicitação de saque, apesar de assinada, encontra-se em branco acerca das informações do negócio entabulado, em visível ofensa ao disposto nos art. 6º inciso III c/c art. 52, do CDC, de forma que completamente inválido, ainda mais que não trouxe em seu bojo informações como: Valores do crédito, taxa de juros mensal e anual, custo efetivo total, valor do crédito, estando apenas datado e assinado. II. Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Acresça neste particular que o Banco, colacionou um print de tela, sem qualquer autenticação bancária de forma que se mostra inviável, qualquer avaliação de que tenha havido a disposição ao tomador do mútuo do suposto valor recebido. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade. lV. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, eis que consentâneo com os valores arbitrados por esta c. Câmara. V. Apelo desprovido. (TJMA; AC 0002748-70.2016.8.10.0040; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJNMA 27/06/2024) (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA MONOCRATICAMENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). II. Se a instituição financeira, apelada/agravante não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido com a consequente restituição do indébito e demais danos sofridos pela parte. III. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Assim, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade IV. O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados em contrarrazões do apelo que restou monocraticamente provido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AgInt-AC 0801891-60.2017.8.10.0038; Sexta Câmara Cível; Re
Recurso conhecido e desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.