Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de procedência da ação anulatória e indeferiu o benefício da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Alega-se omissão do julgado quanto à análise de extratos bancários e declaração de hipossuficiência apresentados nos autos. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios apontados, pois o acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, ressaltando a inexistência de declaração de hipossuficiência válida e suficiente. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas ou à correção de eventual error in judicando, conforme entendimento pacífico e consolidado no TJCE e na Súmula nº 18. 5. A concessão de gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, nos termos da jurisprudência dominante do STJ, e não pode ser deferida retroativamente ou de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ¿Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões de mérito ou à modificação de fundamentos já analisados, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação inequívoca da hipossuficiência e gera efeitos apenas ex nunc.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 1.022; CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no AREsp 1839409/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.08.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.750.573/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26.08.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, ao fim, NEGAR-LHES provimento, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.