Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação de reintegração de posse relativa a área desapropriada para preservação ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão quanto à ausência de autorização para ocupação da área, ao interesse ambiental envolvido e às alegadas ampliações realizadas pelo ocupante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão apreciou expressamente as teses suscitadas, concluindo pela ausência de prova do esbulho possessório e dos demais requisitos do art. 561 do CPC. 4) A fundamentação mostrou-se clara e coerente, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar a integração do julgado. 5) Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado da decisão, sendo inviável a rediscussão da matéria pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 2) Não há omissão quando a matéria suscitada foi expressamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4) O prequestionamento exige a presença de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.