Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, III E IV, C/C ART. 14, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. REJEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE A GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR A MUDANÇA DE COMPREENSÃO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES STF E TJCE. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. REJEITADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS SUBJETIVAS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a presença de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) analisar a suposta ausência de contemporaneidade da segregação cautelar; e (iii) analisar a alegação de existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente. No caso concreto, o juízo de origem reapreciou os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos do que determina o art. 316 do CPP, de modo que reafirmou persistirem os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, sem a ocorrência de qualquer fato novo ensejador da revisão da medida, mantendo-se os mesmos fundamentos acostados ao decreto prisional, justificando-se a medida para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3.1. Compulsando os autos, constata-se que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada. A análise dos autos revela, neste momento processual, que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva, eis que a gravidade da conduta atribuída ao Paciente é elevada, uma vez que, em tese, teria deferido 12 (doze) golpes de faca contra as costas e região lateral do tórax da vítima, qual seja padrasto do paciente, provocando risco concreto de morte, por meio cruel e por motivo fútil, o que evidencia a periculosidade da Paciente, justificando, assim, a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e inibição de que o acusado volte a delinquir. 3.2. Com efeito, Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "¿ a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta" (STJ - AgRg no HC n. 918.086/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). 3.3. Acrescente-se, ainda, que o juízo de origem, ao fundamentar a manutenção da segregação cautelar, afirmou expressamente a inocorrência de qualquer fato novo a ensejar a mudança de compreensão acerca da necessidade de prisão preventiva do paciente, persistindo as razões fáticas e os fundamentos que ampararam a decretação da medida na decisão de fls. 61/65, o que se mostra perfeitamente possível. Por fim, asseverou que a medida extremada continua necessária para fins de garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal. 3.4. Assim, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado sua decisão de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, §6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida. 4. Da suposta ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Inicialmente cumpre salientar que o decurso de determinado período do lapso temporal relacionado à data dos fatos e ao momento da decretação/manutenção da segregação cautelar não é, por si, apto a evidenciar a ausência de fundamentos contemporâneos na adoção da medida extrema. 4.1. Assim, embora a parte impetrante alegue ausência de fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, razão não lhe assiste, haja vista que resta demonstrada a contemporaneidade da segregação cautelar pela necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta presente à época da decretação da prisão preventiva e que permanece na manutenção da custódia cautelar, conforme indicado pelo juízo de origem, bem como na reiteração delitiva recente do acusado. 4.2. Logo, a alegação de ausência de contemporaneidade não encontra amparo fático ou jurídico, sendo plenamente justificada, no caso concreto, a manutenção da prisão preventiva como medida imprescindível à preservação da ordem pública e à eficácia da persecução penal. Assim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade. 5. Da alegação de possuir condições subjetivas favoráveis e do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse ponto, merece destacar, primeiramente, que a alegativa de que o Paciente possui primariedade, residência fixa, emprego lícito e fortes vínculos familiares, o que, segundo sustenta, justificaria a concessão de sua liberdade provisória, encontra óbice no seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.¿. (STJ - AgRg no RHC n. 211.440/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 5.1. No caso concreto, deve-se destacar que a prisão preventiva se justifica plenamente, em face da gravidade da conduta, do risco à ordem pública que ela representa, da periculosidade do paciente e do risco de reiteração criminosa. As medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico ou a proibição de frequentar determinados lugares, por exemplo, não seriam suficientes para assegurar a preservação da ordem pública e o cumprimento das finalidades do processo, considerando o contexto do acusado e o tipo de crime praticado. 5.2. Assim, restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. É cabível a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de obstar a reiteração delitiva, quando evidenciada, no caso concreto, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado. 2. Resta demonstrada a contemporaneidade da segregação cautelar pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, presente à época da decretação e que permanece na manutenção da custódia cautelar. 3. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando evidenciada a indispensabilidade da custódia cautelar extrema para garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, §6º, e 312, do Código de Processo Penal. Jurisprudênc
Ordem conhecida e denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.