Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL ATÉ A DATA DO ÓBITO CONFIRMADA PELOS FILHOS UNILATERAIS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 4º DA LEI N° 8.213/1999 E DO ART. 22, § 3º, DO DECRETO N° 3.048/1999, PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA 35 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nas suas razões ( Id 11802288), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa na prestação jurisdicional e apontando ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC. Argumenta, em resumo, que "o acórdão recorrido não enfrentou o contexto fático narrado na peça recursal em sua integralidade, notadamente naquilo que se, levado em consideração, teria o condão de autorizar a reforma da decisão, e a consequente improcedência da instituição da pensão por morte" e " no caso dos autos, o ônus da prova é da parte autora, porque estamos falando de processo civil, cabendo a ela comprovar a efetiva convivência marital, o que efetivamente não ocorreu". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). No acórdão constante no Id 11077477, o órgão julgador desproveu a apelação manejada pelo ESTADO DO CEARÁ, confirmando a sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte definitiva à autora, restando assinalado na ementa que "não merece ser acolhida a alegação do Ente Público de que não há prova concreta da convivência marital entre a autora e o ex-servidor público, bem como a acusação de fraude à previdência social, justificativa dada pela Procuradoria Geral do Estado ao pugnar pelo indeferimento da pensão por morte (ID 8056781)". No julgamento dos embargos declaratórios o colegiado assentou: "(...) IV. Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que o ente embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões, posto que suas razões recursais constituem somente argumentações contrárias à fundamentação do acordão, que entendeu pela determinação do restabelecimento da pensão por morte definitiva à autora, respaldando-se nos artigos 201 e 226, da Constituição Federal, no artigo 16, inciso I c/c § 4º, da Lei n° 8.213/1999, no art. 22, § 3º, do Decreto n° 3.048/1999, no entendimento jurisprudencial e nos princípios constitucionais, bem como na legislação vigente que regem o direito de família, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. V. Além disso, compulsando os autos do processo, observa-se que o acórdão proferido por esta Corte julgou as alegações do embargante, que reafirmou os mesmos argumentos em sede de apelação (ID 8056844). Entretanto, mais uma vez sustento que as declarações de que a decisão foi omissa ao não se manifestar acerca dos artigos 166 e 884 do Código Civil, vindo a ofender o Princípio da Moralidade, em face das provas de que ocorreu a fraude previdenciária não merecem prosperar. Observou-se que há menção referente à necessidade de demonstração de prova concreta e efetiva de que o crime ocorreu, não podendo o Poder Judiciário concluir pela existência de crime na hipótese de dúvida quanto a autoria e a materialidade do delito, bem como não se sabe sequer se o delito realmente ocorreu. VI. Ademais, extrai-se do julgado: (...) Diante disso, não merece ser acolhida a alegação do Ente Público de que não há prova concreta da convivência marital entre a autora e o ex-servidor público, bem como a acusação de fraude à previdência social, justificativa dada pela Procuradoria Geral do Estado ao pugnar pelo indeferimento da pensão por morte (ID 8056781). A convivência sob o mesmo teto apenas auxilia na demonstração da intensidade da relação conjugal, que não é afetada quando o casal não reside sob o mesmo teto, desde que mantida relação afetiva, isto é, vida em comum (AgRg no AREsp 649786/go, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015; AgRg no AREsp 223319/RS, Rel. Ministro SIDNEIBENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013; AgRg no AREsp 59256/SP, Rel. Ministro MASSA MIUYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012). VII. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pelo embargante, não se caracterizando como omissão o simples fato de não se discutir ponto suscitado pelo apelante (no caso dos autos a menção aos artigos 166 e 884 do Código Civil), quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação. VIII. Visto assim, é nítida a pretensão do embargante de rediscussão do mérito da ação, porém, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. Por fim, cumpre destacar que a interposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de improvimento do recurso. IX. Desta feita, entendo que a pretensão do embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que concluiu pela manutenção da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de omissões, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito". Compulsando os autos, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnado, eis que a matéria foi analisada de forma fundamentada, conforme trechos acima reproduzidos. Portanto, aparentemente, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas julgamento contrário aos interesses do recorrente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Doutra feita, mediante a leitura das razões recursais, percebe-se que alegando ofensa aos mencionados dispositivos, o ente público pretende promover a análise de questões que exigem o revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ: Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.