Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU ABALO EXTRAORDINÁRIO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro de vida prestamista e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A parte ré sustenta a regularidade da contratação, o cancelamento do seguro e a ausência de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores cobrados a título de seguro prestamista devem ser restituídos em dobro ou de forma simples, considerando que a contratação e os pagamentos ocorreram antes de 30/03/2021 e a ausência de prova de má-fé subjetiva; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida do seguro prestamista, sem inscrição da consumidora em cadastros de inadimplentes ou demonstração de abalo extraordinário aos direitos da personalidade, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro do indébito, e o EAREsp nº 676.608/RS firmou orientação segundo a qual a repetição em dobro independe de comprovação de má-fé subjetiva quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. O STJ modulou os efeitos dessa orientação para estabelecer sua aplicação aos pagamentos indevidos realizados a partir de 30/03/2021, preservando, para os pagamentos anteriores, a exigência de demonstração inequívoca de má-fé subjetiva do fornecedor. A contratação do empréstimo consignado nº 920044947 e a cobrança do seguro prestamista ocorreram em maio de 2019, portanto anteriormente ao marco temporal de 30/03/2021, submetendo-se a restituição à exigência de prova de má-fé subjetiva. A cobrança decorre de falha operacional no dever de informação e transparência, sem demonstração de dolo ou intenção deliberada de fraudar a consumidora, razão pela qual a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples. A restituição deve observar a prescrição quinquenal e a compensação do valor de R$ 1.365,42 já estornado administrativamente à autora, evitando-se enriquecimento sem causa. A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração da efetiva ocorrência do dano moral, não decorrendo automaticamente da cobrança indevida a configuração de dano in re ipsa. A cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes, medida de coerção patrimonial humilhante ou abalo extraordinário à honra e à dignidade do consumidor caracteriza mero aborrecimento e inadimplemento contratual, insuficiente para gerar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se aos pagamentos indevidos realizados a partir de 30/03/2021, conforme a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 2. Para pagamentos indevidos anteriores a 30/03/2021, a restituição em dobro exige demonstração inequívoca de má-fé subjetiva do fornecedor. 3. A cobrança indevida sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou demonstração de abalo extraordinário aos direitos da personalidade não configura dano moral in re ipsa. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803423-47.2024.8.18.0088 - Relator: EDVALDO DE SOUSA REBOUCAS NETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/08/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.