Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SEMEC TERESINA (EDITAL Nº 02/2024). CLÁUSULA DE BARREIRA EXPRESSA NO EDITAL. NÃO CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE PROVA DE TÍTULOS. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO LIMITE QUANTITATIVO DE CORTE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 376 DA REPERCUSSÃO GERAL). ADITIVO REGULAMENTADOR VÁLIDO. DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS EM ORDEM ALFABÉTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por candidata ao cargo de Professor de 2º Ciclo – Língua Portuguesa 20h contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do IDECAN e do Município de Teresina, objetivando a convocação para a prova de títulos do concurso regido pelo Edital nº 02/2024 da SEMEC Teresina. 2. A recorrente sustentou que obteve notas para aprovação nas etapas objetiva, discursiva e didática, defendeu que a regra editalícia não vedava seu prosseguimento, que o Aditivo nº 04/2024 representou inovação ilícita e que a divulgação de listagem em ordem alfabética prejudicou a transparência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a eliminação da candidata que não atingiu a colocação necessária para ingressar na fase de prova de títulos, em decorrência da aplicação da cláusula de barreira prevista no Edital nº 02/2024, ofendeu os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e publicidade. III. Razões de decidir 4. As disposições editalícias integram o poder regulamentar da Administração, competindo ao Poder Judiciário apenas o controle de estrita legalidade, sem invasão no mérito administrativo. 5. O Edital inaugural nº 02/2024 estabeleceu no item 10.1.43, alínea "s", e no item 12.1 que somente seriam convocados para a Prova de Títulos os candidatos aprovados nas etapas precedentes até duas vezes o número de vagas imediatas. 6. Para o cargo concorrido, havendo 54 vagas imediatas na ampla concorrência, o limite de corte era de 108 candidatos, tendo a banca convocado regularmente 109 concorrentes em razão de empates, enquanto a impetrante figurou em colocação além dessa linha de corte. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739), fixou tese afirmando a constitucionalidade das cláusulas de barreira fundadas em critérios objetivos de desempenho meritório. 8. O Aditivo nº 04/2024 atuou apenas como regulamentação e explicitação das normas preexistentes no edital inaugural, sem constituir inovação lesiva. 9. A publicação dos resultados com a listagem de nomes em ordem alfabética e a indicação clara das pontuações assegura a publicidade e insere-se na discricionariedade organizatória da banca organizadora, não gerando prejuízo processual. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É constitucional e legítima a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público que restringe a convocação para fases posteriores aos candidatos mais bem classificados até o limite quantitativo proporcional às vagas imediatas. 2. A divulgação preliminar de resultados em ordem alfabética, acompanhada da disponibilização das notas individuais, atende ao princípio da publicidade e insere-se no âmbito organizatório da banca examinadora." Referências: Constituição Federal, art. 37, caput e incisos I e II; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 25; Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; Supremo Tribunal Federal, RE 635.739/AL (Tema 376 da Repercussão Geral); Superior Tribunal de Justiça, Súmula 105; Supremo Tribunal Federal, Súmula 512.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.