Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE FGTS – MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA – MÉRITO – SERVIDORA EFETIVA SOB O REGIME ESTATUTÁRIO – CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA PARA MINISTRAR AULAS EXCEDENTES – PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PERCEBIMENTO DO FGTS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A competência para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas comarcas em que houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. Na hipótese, a Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS não possuí Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se, portanto, de competência relativa, ficando a critério do autor da ação optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível ou perante o Juízo Comum. Preliminar de incompetência rejeitada. Consoante Tema 191 do STF, é devido o pagamento do FGTS, se demonstrada a nulidade da contratação realizada pela administração sem concurso público. Na hipótese, todavia, não se verifica a nulidade do ato administrativo, uma vez que a convocação temporária da autora para ministrar aulas excedentes, na qualidade de servidora efetiva (concursada), está amparada por norma municipal, não havendo desvio de finalidade. Por se tratar de funcionária pública sob o regime estatutário, inexiste previsão para a incidência de FGTS, conforme dispõe o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.