Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. JUROS DE CARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, proposta em face de Banco, por entender legítima a cobrança de juros de carência prevista contratualmente, rejeitando ainda a alegação de violação aos direitos do consumidor. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e documental; (ii) saber se houve violação ao direito à informação adequada e clara, nos termos do CDC; (iii) saber se houve ausência de fundamentação na sentença (art. 489, §1º, do CPC e art. 93, IX, da CF); e (iv) saber se é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de juros de carência sem destaque e clareza quanto à sua natureza, termo inicial e final. III. Razões de decidir O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria controvertida restringe-se à análise de cláusulas contratuais. Não demonstrada a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de juros de carência, prevalece a presunção de legalidade dos contratos bancários, consoante o entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS. A sentença atacada apresenta fundamentação adequada, abordando de forma clara todos os pontos relevantes da controvérsia, não havendo nulidade por ausência de motivação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de juros de carência prevista contratualmente, desde que não comprovada a abusividade da cláusula. 2. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito, não configurando cerceamento de defesa. 3. A sentença que enfrenta os pontos relevantes da controvérsia atende aos requisitos de fundamentação do art. 489, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 489, §1º; CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III; 46; 51, IV; 54, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2009. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ALVES GUEDES contra a sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por entender que a cobrança dos juros de carência era legítima e prevista contratualmente, não configurando violação aos direitos do consumidor. Inconformado, o apelante apresentou recurso de apelação alegando, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial e documental; (ii) violação do direito à informação adequada e clara (CDC, arts. 6º, III; 46; 51, IV; 54, §§3º e 4º); (iii) afronta ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC, por ausência de fundamentação; e (iv) nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança de juros de carência sem o devido destaque e clareza quanto à sua natureza, termo inicial e final. Contrarrazões apresentadas Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, uma vez que a controvérsia envolve apenas interesses privados e não se enquadra nas hipóteses legais de intervenção obrigatória do Parquet. É o relatório. Decido. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia cinge-se, pois, em verificar: (a) a regularidade formal da sentença; (b) a alegação de cerceamento de defesa; (c) a legalidade da cobrança dos juros de carência no contrato firmado entre as partes; e (d) eventual violação aos direitos do consumidor. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, não se vislumbra qualquer nulidade a ser sanada. O juízo a quo julgou antecipadamente a lide, com base na documentação constante dos autos, o que é plenamente admissível quando a matéria é exclusivamente de direito, como ocorre nos casos que versam sobre validade de cláusulas contratuais e adimplemento de obrigações pecuniárias. Tal providência encontra respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando a causa dispensa a produção de outras provas. A alegação de abusividade não veio acompanhada de prova técnica ou documental idônea que justificasse o acolhimento da pretensão recursal. O simples apontamento de suposta onerosidade excessiva ou ausência de destaque da cláusula não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade dos contratos bancários, notadamente diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009), ficou assim estabelecido: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; [...] É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ – REsp 1.061.530/RS). Destaco que a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários exige, além de demonstração cabal da abusividade, a comprovação inequívoca de desvantagem exagerada ao consumidor, situação que não se verificou no presente caso. Ademais, de acordo com o mesmo precedente, o Tribunal de Justiça não pode, de ofício, declarar abusividade de cláusulas sem pedido expresso da parte interessada. No tocante à alegação de ausência de fundamentação da sentença, verifica-se que a magistrada de piso enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, destacando a licitude da cobrança dos juros de carência e a inexistência de ilegalidade na cláusula contratual. Assim, a decisão recorrida atendeu aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da CF. Desse modo, não há qualquer vício que macule a sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Cumpra-se.
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.