Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – OBRIGAÇÕES DE CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTES (APP) – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – MANUTENÇÃO – ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA – VALOR DA MULTA – REDUÇÃO – LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABÍVEL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ausência de interesse de agir; b) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; c) no mérito, o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada à conservação e reparação de Áreas de Preservação Permanentes – APP; d) o prazo para cumprimento da obrigação; e) o valor da multa cominatória fixada; e f) a possibilidade, ou não, de inversão do ônus da prova. 2. Se a matéria questionada no Agravo de Instrumento sequer foi apreciada pelo Magistrado a quo, o julgador ad quem está impedido de se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em supressão de instância, o que, por sua vez, fere o princípio do duplo grau de jurisdição. Preliminar de ausência de interesse de agir não conhecida. 3. A necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada, de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Juiz diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e o que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra. Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada. 4. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 5. Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 6. Prazo razoável para o cumprimento da decisão, não sendo apresentado motivo razoável para a dilação de prazo pretendida pelo agravante. 7. A multa diária tem por escopo induzir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, e, portanto, a mesma afigura-se cabível, não havendo que se falar em sua exclusão. 8. No tocante à razoabilidade do valor fixado, cabível a redução do valor da multa diária e a limitação da sua incidência para evitar o enriquecimento sem causa. 9. Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. Isso porque, em razão do princípio da precaução, pressupõe-se a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. Precedentes do STJ. 10. Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, conheceram parcialmente e deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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