Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PARTICULAR. ÁREA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA. TEMA 1.025/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Urbanizadora Paranoazinho S/A contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a aquisição de imóvel por usucapião extraordinária, afastou a procedência da ação reivindicatória e aplicou a tese firmada no Tema 1.025/STJ, sustentando a agravante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegada incorreta aplicação do art. 985 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.025/STJ; (ii) estabelecer se o recurso especial comporta exame da alegação de ausência dos requisitos da usucapião extraordinária e de interrupção do prazo da prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido assenta-se em fundamento autônomo consistente no reconhecimento, à luz do conjunto probatório, da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono desde 1989, suficiente para manter o julgamento independentemente da discussão acerca da aplicação do Tema 1.025/STJ. A ausência de impugnação eficaz desse fundamento autônomo atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF, inviabilizando o conhecimento da insurgência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da ratio decidendi do Tema 1.025/STJ a hipóteses análogas envolvendo imóveis particulares situados em áreas pendentes de regularização urbanística, ainda que localizados fora do Setor Tradicional de Planaltina/DF, incidindo também a Súmula 83/STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, bem como acerca da alegada interrupção do prazo da prescrição aquisitiva por protesto judicial e interpelação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.