Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO. ANEXADO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no qual sustenta a legalidade do contrato firmado entre as partes, e pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova do repasse dos valores pela instituição financeira ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a indevida realização de descontos autoriza a restituição dos valores e a condenação por danos morais. As relações jurídicas entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, cabendo ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos contratos de empréstimo consignado, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira não juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores correspondente ao contrato objeto da lide, não se desincumbindo do ônus probatório, o que configura ato ilícito e impõe a nulidade do contrato. O consumidor faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, por não haver comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.