Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR 194/2022. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. DECISÃO CAUTELAR DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo e manteve, com base no Tema 986/STJ, a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica. A embargante alega omissões quanto à aplicabilidade do artigo 2º da LC 194/2022, à retroatividade benigna do referido artigo e à impossibilidade de exigência do imposto entre a publicação da lei e a decisão cautelar na ADI 7.195/STF. O embargado defende a inexistência de omissões no acórdão e pugna pela rejeição dos aclaratórios. II. Questão em discussão Se houve omissão no que respeita à aplicabilidade da Lei Complementar 194/2022 ao caso, à retroatividade benigna do artigo 2º da referida lei e à possibilidade de incidência do ICMS no período entre a publicação da lei e a decisão cautelar do STF. III. Razões de decidir Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado examinou expressamente a aplicabilidade da LC 194/2022, reconhecendo que sua eficácia está suspensa por decisão cautelar do STF na ADI 7.195, o que impede a incidência do novo critério de cálculo até julgamento definitivo. Não há omissão sobre a retroatividade benigna, já que o artigo 106, I do CTN só tem aplicabilidade nas hipóteses de lei interpretativa expressa e em vigor, o que não é o caso, pois o dispositivo invocado está com eficácia suspensa e não pode ser reproduzido para beneficiar situações pretéritas, pena de afronta à ordem judicial superior e à segurança jurídica. A decisão cautelar proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, ao suspender a eficácia do artigo 2º da Lei Complementar 194/2022, produz efeitos ex tunc, alcançando a norma desde a sua entrada em vigor. O inconformismo revela tentativa de rediscussão da matéria, não cabível em embargos de declaração, conforme sólida jurisprudência do STJ. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissões a sanar. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada sem demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Enquanto não houver decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a validade da Lei Complementar 194/2022, subsistem integralmente os fundamentos jurídicos da tese vinculante do Tema 986/STJ, isso considerando a jurisprudência predominante no sentido de que se deve obediência a julgados proferidos sob o regime de repetitivos, conforme prevê o artigo 927, III do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CTN, art.106, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.195 MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STJ, EDcl-AgInt-AREsp 995.605, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.09.2018; STJ, EDcl-AgInt-AREsp 884.185, Rel. Des. Fed. conv. Lázaro Guimarães, j. 20.09.2018; STJ, EDcl no MS 21.315, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.