Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. LEI ESTADUAL N. 16.898/2010. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 21.665/2022. ASTREINTES. PERIODICIDADE MENSAL. ADEQUAÇÃO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidora pública estadual aposentada ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre a remuneração *líquida*, fixando, ainda, multa cominatória diária em caso de descumprimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a base de cálculo da margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) para consignações facultativas de servidor público estadual deve ser a remuneração bruta ou a remuneração líquida; e (ii) saber se a periodicidade das astreintes deve ser diária ou mensal, em razão da natureza da obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 16.898/2010, com a redação conferida pela Lei Estadual n. 21.665/2022, estabelece que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor, com exclusão apenas das verbas de natureza indenizatória ou transitória expressamente arroladas nos incisos I a XV do art. 5º do referido diploma, não se autorizando qualquer dedução prévia das consignações compulsórias antes da apuração da margem consignável. 4. O cálculo da margem consignável de servidor público estadual deve considerar a remuneração bruta, sem dedução das consignações compulsórias — tais como o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária —, em consonância com a literalidade e a sistemática da lei de regência e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. 5. As astreintes devem guardar correspondência com a natureza e a periodicidade da obrigação a que se vinculam. Tratando-se de obrigação de fazer consistente na limitação de descontos em folha de pagamento — operação processada uma única vez por competência mensal —, a fixação de multa em periodicidade diária viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC), impondo-se sua adequação ao ciclo mensal da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei Estadual n. 16.898/2010, com a redação dada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, a margem consignável para empréstimos facultativos de servidores públicos estaduais é calculada sobre a remuneração bruta, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória ou transitória previstas nos incisos I a XV do referido dispositivo, sem dedução prévia das consignações compulsórias. 2. As astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na limitação de descontos em folha de pagamento devem observar periodicidade mensal, compatível com o ciclo de processamento da folha, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 16.898/2010, art. 5º, caput, incisos I a XV, §§ 2º, 11, 12 e 14; Lei Estadual n. 21.665/2022; Código de Processo Civil, arts. 8º e 537. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 5501893-25.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 11/08/2025; TJGO, AI n. 5037622-35.2024.8.09.0107, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe 11/03/2024; TJGO, AC n. 5321459-46.2022.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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