Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA DA CONSUMIDORA CONSTANTE NO CONTRATO. TEMA 1061, PRECEDENTE VINCULANTE.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Maria Bastos de Souza, em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, interposta contra o Banco Itaú Consignado S/A, referente a um empréstimo consignado não contratado. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade dos descontos promovidos nos rendimentos da parte autora apelante, bem como a alegada nulidade do julgamento realizado em 1º grau, sem que houvesse o exame prévio do pedido de produção de prova pericial para se aferir a autenticidade da assinatura no contrato. III. Razões de decidir 3. Do exame detido dos autos, observa-se que a consumidora pugnara, de forma expressa, pela realização de perícia grafotécnica em sua réplica, pois não reconhecera a validade de sua assinatura inserida no contrato juntado pela instituição financeira. 4. Diante do cenário em alusão, o julgamento do magistrado de 1º grau, sem apreciar o pleito, resultou em afronta aos preceitos das normas processuais, notadamente princípios e regras os quais encontram sede constitucional. Entre eles, enumeram-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, cuja ofensa é motivo suficiente para a rescisão do julgamento de mérito, posto haver causado evidente prejuízo à autora. 5. Com efeito, considerando o contexto narrado e o tema suscitado no litígio envolvido pelas partes, em que se discute a própria autenticidade da assinatura constante no contrato, a partir do qual teria nascido a obrigação supostamente contraída, é de rigor o deferimento da perícia grafotécnica para rechaçar quaisquer dúvidas acerca de eventual falsidade, sobretudo porque o julgador, em princípio, não reúne a formação intelectual para aferir, segundo a melhor técnica, as conclusões sobre essa matéria. 6. É evidente a necessidade de se rescindir os efeitos da sentença prolatada para que o feito retome seu trâmite no 1º grau e proceda à realização da perícia grafotécnica, com o viso de afastar a dúvida em questão. IV. Dispositivo 7. Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada. V. Dispositivos legais citados 8. Código de Processo Civil, arts. 6º, 369 e 429, II e 1010. VI. Jurisprudência relevante citada 9. (TJCE, Apelação Cível - 0203491-62.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025); (TJCE, Apelação Cível - 0200449-78.2022.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024); (Apelação Cível - 0051785-90.2021.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025). ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a presente apelação, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR e RELATORA
por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.