Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TEMA 1465 DO STJ. AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por loteadora contra acórdão que, ao julgar apelação em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, excluiu da base de cálculo da restituição os encargos decorrentes do pagamento em atraso, mantendo a retenção de 10% dos valores pagos pela adquirente em razão da resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A embargante alegou omissão quanto à análise de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, contradição e omissão em relação a precedentes do STJ e à afetação do Tema 1465 dos recursos repetitivos. II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a retenção de 10% dos valores pagos, sem manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, os precedentes do STJ apontados pela embargante e a afetação do Tema 1465. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao considerar suficiente a retenção de 10% dos valores pagos, com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, nos princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, inexistindo omissão pela ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados. Não há omissão nem contradição quanto aos precedentes do STJ, pois a jurisprudência admite retenção entre 10% e 25% dos valores pagos em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, cabendo a definição do percentual às peculiaridades do caso concreto. A afetação do REsp n. 2.255.393/MA ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1465) não impõe suspensão do julgamento da apelação nem vincula a solução adotada, por inexistir tese repetitiva firmada e por a determinação de suspensão alcançar apenas recursos excepcionais indicados pelo STJ. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente a apreciação fundamentada da controvérsia, sendo aplicável o art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados nos embargos. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de julgamento Não configuram omissão ou contradição a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte quando a controvérsia tiver sido adequadamente enfrentada por fundamentação suficiente; a afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos, sem tese firmada e sem determinação de suspensão aplicável ao processo, não impõe alteração do julgamento nem caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 413 do Código Civil; art. 421 do Código Civil; art. 422 do Código Civil; art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAg n. 1.138.183/PE; STJ, REsp n. 1.723.519/SP; e STJ, REsp n. 2.255.393/MA (Tema 1465 dos recursos repetitivos). A C Ó R D Ã O
Embargos de declaração rejeitados. V.
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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