Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPRA EFETUADA NO SITE DO RECORRENTE – PRODUTO NÃO ENTREGUE – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais apresentadas pelo recorrente, a sentença não merece reparos, uma vez que a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente na espécie. Incontroverso que a Recorrida, ao tentar cobrar um fogão no sitio eletrônico da Recorrente, efetuou o pagamento via pix para Silvana C Amorim e não recebeu o produto. Conforme mencionado na sentença objurgada 'Em que pese as alegações do requerido, os documentos iniciais de fls. 14-20, demonstram que a autora comprou no sítio eletrônico da “Magalu”, pertencente ao requerido, assim o requerido deve responder pelos fatos, conforme dispõe o CDC. No caso, mesmo que o requerido tenha apenas anunciado em sítio, produto de terceiro, é cediço que, a divulgação em sítios eletrônicos mediante remuneração implica na figuração destas plataformas como verdadeiras prestadoras de serviços àqueles que ali divulgam seus produtos, respondendo solidariamente com o vendedor. Neste sentido, o Superior Tribunal de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Justiça exarou decisão entendendo pela responsabilidade do Mercado Livre pelos danos causados aos consumidores e usuários do mencionado e-commerce (REsp. 1107024-DF). Considerando que não há prova no sentido do envio pelo requerido e recebimento pela autora do produto, e estando configurada a responsabilidade da requerida, a qual deve devolver o valor de R$ 434,69 (quatrocentos e trinta e quatro reais, e sessenta e nove centavos)." A falha na prestação de serviços da Recorrente é evidente, pois a aquisição do produto se deu em seu endereço eletrônico (f. 15/20). Dessa forma, inequívoca sua responsabilidade solidária, com amparo nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em que pese as razões da Recorrente, considerando a especificidade do caso, entendo que o mesmo mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pela Recorrida. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório foi devidamente apreciado e o juiz singular proferiu decisão em perfeita sintonia com as provas dos autos e o disposto no artigo 6º da Lei 9.099/95, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Sendo assim, os argumentos lançados pela Recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 85, § 8º c/c 2º, I a IV, do CPC). É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.