Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO CONTRADITÓRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu o recorrido RAMIRO CARVALHO DA SILVA da prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal. O órgão ministerial sustenta a nulidade da decisão dos jurados, nos termos do art. 564, inciso III, alínea “k” e parágrafo único, e art. 593, inciso III, alínea “a”, todos do Código de Processo Penal, alegando contradição nas respostas aos quesitos e decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em analisar se: (i) há nulidade na decisão do Conselho de Sentença em razão da contradição nas respostas aos quesitos; (ii) a absolvição do recorrido foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) é cabível a submissão do apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. III. Razões de decidir A análise da ata de julgamento demonstra que todas as teses defensivas foram rejeitadas pelo Conselho de Sentença, incluindo a negativa de autoria e a alegação de insuficiência de provas, ao reconhecerem a participação do recorrido no crime. Contudo, de maneira contraditória, os jurados absolveram o réu, sem qualquer fundamento em tese defensiva sustentada em plenário, configurando incoerência no veredicto.Tal contradição inviabiliza a manutenção do julgamento, pois compromete a coerência interna da decisão do Conselho de Sentença e justifica a nulidade, conforme previsto no art. 564, inciso III, alínea “k” e parágrafo único, do Código de Processo Penal. A nulidade reconhecida não afronta a soberania dos veredictos, pois se limita a garantir a coerência e a legalidade da decisão, impondo-se a submissão do réu a novo julgamento. IV. Dispositivo e tese Recurso ministerial provido para declarar a nulidade do julgamento e determinar a submissão do recorrido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dar provimento ao recurso ministerial para submeter o apelado RAMIRO CARVALHO DA SILVA a novo julgamento perante o Tribunal do Júri
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.