Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. APRECIAÇÃO SUFICIENTE. ALMEJADA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a condenação pelo crime de resistência, nos termos do art. 329 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. O embargante sustenta que o acórdão embargado apresenta omissão e contradição ao não enfrentar de forma completa a alegação de abuso de poder pelos policiais, especialmente no que tange ao uso desnecessário de algemas e à condução do réu sob condições degradantes, em suposta violação à Súmula Vinculante n. 11 do STF. 3. Alega, ainda, que o acórdão desconsiderou contradições entre os depoimentos das testemunhas e os relatos dos policiais, o que comprometeria a fundamentação da condenação. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado fundamentou-se em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais, para reconhecer que o embargante ofereceu resistência ativa à abordagem policial, legitimando o uso proporcional da força, incluindo as algemas. 5. A decisão analisou expressamente a aplicação da Súmula Vinculante nº 11 do STF, concluindo que o uso de algemas foi devidamente justificado em razão da resistência apresentada pelo embargante, afastando qualquer ilegalidade na conduta dos policiais. 6. O Tribunal não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte, bastando que exponha motivação suficiente para a decisão, o que foi cumprido no acórdão embargado. 7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a decisão proferida, sem que tenha sido demonstrada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Inexistentes as hipóteses elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, os quais não são instrumento processual próprio para rediscutir matéria já apreciada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 329; Código de Processo Penal, art. 619; Súmula Vinculante nº 11 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS 58.654/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; TJMS, EDcl no Processo nº 0010416-75.2004.8.12.0002, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 03/03/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.