Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. RESERVA DE VAGA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA 784/STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para nomeação e posse, ou subsidiariamente, reserva de vaga, a candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Profissional de Educação II – Pedagogo (Edital nº 001/2020), que alega preterição arbitrária em razão de contratações temporárias e novo processo seletivo simplificado. O objetivo do recurso é reformar a decisão para obter a nomeação imediata ou a garantia da vaga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a reunião dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, para determinar a nomeação ou a reserva de vaga de candidata aprovada em cadastro de reserva que alega preterição arbitrária pela Administração Pública, em virtude da contratação de servidores temporários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, conforme jurisprudência consolidada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 de Repercussão Geral (RE nº 837.311/PI), estabelece que a expectativa de direito do candidato em cadastro de reserva se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 5. A caracterização da preterição arbitrária exige prova inequívoca de que as vagas ocupadas por temporários são, na verdade, vagas puras que deveriam ser preenchidas por concursados, e que o número dessas vagas é suficiente para alcançar a classificação do candidato. 6. A simples existência de Processo Seletivo Simplificado ou de contratações temporárias, autorizadas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição ilegal, sendo necessária dilação probatória para comprovar a burla à regra do concurso. 7. A constatação de déficit geral de servidores por órgão de controle, como o Tribunal de Contas dos Municípios, embora relevante, não individualiza vagas a ponto de garantir, em sede de tutela de urgência, que a necessidade de provimento atingiu uma classificação específica e distante do cadastro de reserva. 8. A falta de demonstração analítica e concreta da correlação entre as vagas supostamente preteridas e a posição do candidato no certame afasta a probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado em cadastro de reserva detém mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo se comprovada, de forma inequívoca e cabal, a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, nos termos do Tema 784/STF. 2. A contratação temporária ou a abertura de novo processo seletivo simplificado, por si sós, não configuram preterição arbitrária, exigindo-se dilação probatória para demonstrar que tais atos visam suprir necessidades permanentes e que o número de vagas alcança a classificação do candidato. 3. A falta de prova da probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência para nomeação ou reserva de vaga, ainda que presente o perigo da demora, por se tratar de requisitos cumulativos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, IX; Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 9.494/97, art. 1º; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 80, VI e VII, 81, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784); TJGO, Apelação Cível nº 5252703-06.2025.8.09.0107.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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