Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. AUTONOMIA DO JUÍZO POSSESSÓRIO. DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada em razão de esbulho possessório ocorrido em imóvel rural. A sentença confirmou a tutela possessória e condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os apelantes sustentam a perda superveniente do objeto em razão de posterior imissão na posse concedida em processo de inventário e alegam ausência de posse mansa e pacífica da parte autora. Os recorrentes adesivos pleiteiam a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e da não comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se houve perda superveniente do objeto da ação possessória em razão de decisão proferida em processo de inventário; e (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da reintegração de posse e para a fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo é deserto, pois os recorrentes não recolheram o preparo recursal nem comprovaram os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. 4. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC restringe-se às despesas processuais relacionadas à cobrança de honorários advocatícios, não alcançando o preparo recursal exigido pelo art. 1.007 do CPC. 5. A prova documental e testemunhal demonstra que a parte autora exercia posse mansa, pacífica e com exploração econômica da área rural antes da ocorrência do esbulho. 6. O ingresso forçado dos requeridos no imóvel, com rompimento de cercas e instalação de acampamento, caracteriza esbulho possessório apto a justificar a reintegração da posse. 7. A decisão proferida em processo de inventário não afasta o interesse processual nem implica perda superveniente do objeto da ação possessória, pois o juízo sucessório não possui competência para solucionar litígios possessórios envolvendo terceiros. 8. A ação possessória é julgada conforme o estado fático existente ao tempo do esbulho, sendo irrelevante posterior discussão dominial ou sucessória. 9. O valor atribuído à causa é manifestamente irrisório para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono, o que autoriza a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. TESE 10. Tese de julgamento: “1. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC não afasta a obrigatoriedade do preparo recursal prevista no art. 1.007 do CPC. 2. A decisão proferida em processo de inventário não afasta a tutela possessória nem implica perda superveniente do objeto da ação de reintegração de posse. 3. Comprovados a posse anterior, o esbulho e a data de sua ocorrência, é cabível a reintegração de posse. 4. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.210; CPC, arts. 82, § 3º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 99, § 7º, 557, 561 e 1.007. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Tema 1.076 dos recursos repetitivos, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022. VI. DISPOSITIVO Recurso adesivo não conhecido por deserção. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Recurso adesivo não conhecido por deserção. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.