Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO CÔNJUGE. MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia trata de pedido de desfazimento da constrição de valores bloqueados em conta do cônjuge do executado. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a constrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença e majorou honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a constrição de valores em conta bancária de cônjuge do devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, sem que este tenha integrado a relação processual originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que no regime de comunhão universal de bens é possível a constrição de bens em nome do cônjuge do devedor, que pode se valer da via dos embargos de terceiro para defesa de sua meação ou bem de propriedade exclusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Há presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em benefício da família, cabendo ao cônjuge prejudicado o ônus de provar o contrário. No caso, a recorrente não demonstrou que os valores constritos não beneficiaram a entidade familiar. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de exclusão da comunicabilidade demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1, do CPC e § 1, do RISTJ; decisões monocráticas não servem art. 1.029, art. 255, como paradigma; além disso, os óbices sumulares pela alínea impedem o a conhecimento pela alínea sobre o mesmo tema. c IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. “ Tese de julgamento: Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme § 1, do CPC e § 1, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, não servindo decisão monocrática como paradigma, e os óbices da alínea a obstam o conhecimento pela alínea .” c arts. 1.659, 1.663, 1.664, 1.667, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, 1.668; arts. 506, 674 § 2 I, 779, 790 IV, 824, 843, 1.029 § 1, 85 Lei n. 13.105/2015, § 11; RISTJ, § 1. art. 255 STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no relator Ministro Mauro Campbell Marques, AREsp n. 1.945.541/PR, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/3/2022; REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, 26/2/2024; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.197.678/MG, em STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel 16/9/2025; Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/11/2011; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, REsp n. 1.920.087/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 9/12/2024; AREsp n. 790.350/ES, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 6/4/2017; relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda AREsp n. 2.194.828/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 8/5/2023; REsp n. 2.054.387/RJ, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 21/8/2023; relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, REsp n. 1.998.539/PB, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 3/4/2023; AREsp n. 1.611.756/GO, Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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