Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - LEI Nº 14.181/2021 - INCLUSÃO DE TODOS OS CREDORES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - NECESSIDADE. O art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe ser necessária a inclusão de todos os credores na ação de repactuação de dívidas . (TJ-MG - Apelação Cível: 50247137920228130313, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/04/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2024) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se orientado no sentido de que a ausência de formação adequada do polo passivo, com a inclusão de todos os credores, inviabiliza o processamento da ação de superendividamento. Ademais, no tocante à pretensão de limitação dos descontos incidentes sobre a renda da parte autora, não lhe assiste razão. Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085, não se aplica, por analogia, aos contratos de empréstimo pessoal a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, a qual se restringe aos empréstimos consignados em folha de pagamento. Assim, inexistindo ilegalidade na forma de cobrança dos contratos de empréstimo pessoal, e ausentes os pressupostos legais para a repactuação das dívidas, mostra-se correta a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem. Não há falar em nulidade por decisão surpresa ou violação aos arts. 9º e 10 do CPC, porquanto o fundamento adotado pelo juízo de origem decorre diretamente do regime jurídico invocado pela própria parte autora, que estruturou a demanda com base na Lei nº 14.181/2021, a qual exige, como requisito essencial, a participação de todos os credores. No tocante ao pedido de revisão das taxas de juros, com fundamento na teoria da causa madura, não merece acolhimento, porquanto a demanda foi estruturada sob o rito da repactuação global de dívidas, não sendo possível a análise isolada de contratos específicos sem desvirtuamento do objeto da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA G4
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento
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