Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI POSTERIORMENTE ALTERADA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A AUMENTO NÃO IMPLEMENTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória incidental de inconstitucionalidade cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada por servidora efetiva do Município de Miguel Alves/PI visando ao reconhecimento do direito ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, nos percentuais de 30% a partir de 01/01/2023 e 20% adicionais a partir de 01/01/2024. A parte autora alegou que o art. 3º da referida norma foi revogado por nova lei publicada em 24/02/2023, sob fundamento de erro de redação e limites orçamentários, restringindo o reajuste exclusivamente ao cargo de Auxiliar Administrativo. Pleiteou a declaração de inconstitucionalidade da revogação parcial e o pagamento das diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação à Constituição Federal ou à Constituição do Estado do Piauí em razão da revogação parcial da Lei Municipal nº 899/2022; (ii) definir se a parte autora faz jus ao reajuste salarial previsto originalmente naquela norma, com efeitos retroativos e reflexos pecuniários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contestação gera revelia, mas não implica automaticamente o acolhimento do pedido, pois os efeitos da revelia são relativos, recaindo apenas sobre os fatos não controvertidos (art. 344, CPC), conforme orientação do STJ (AgInt no REsp n. 2.040.077/RO). 4. A concessão de tutela provisória de evidência que implique pagamento de verbas pelo poder público encontra restrições legais, especialmente nos casos de reclassificação, equiparação ou concessão de vantagens a servidores públicos (Lei nº 8.437/92, art. 1º, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º). 5. A revogação parcial da Lei Municipal nº 899/2022 teve por base a ausência de previsão orçamentária na LDO e na LOA, o comprometimento das finanças públicas municipais (com despesa de pessoal superior ao limite da LRF – 66,93%), e a correção de erro material que havia incluído equivocadamente todos os servidores administrativos, quando a intenção legislativa era limitar o reajuste ao cargo de Auxiliar Administrativo. 6. A decisão judicial que reconhecesse o direito ao reajuste pretendido geraria impacto orçamentário estimado para mais de 200 servidores, violando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, III, da LC nº 101/2000). 7. Não há nos autos elementos que demonstrem a violação ao princípio da irredutibilidade salarial, pois a parte autora não chegou a receber o reajuste previsto, não se tratando de vantagem incorporada, tampouco de direito adquirido. 8. Inexiste inconstitucionalidade formal ou material na revogação parcial da Lei Municipal nº 899/2022, pois não há afronta aos princípios constitucionais invocados, especialmente diante da justificativa legislativa baseada em correção de erro de redação e adequação orçamentária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A revogação parcial de lei municipal que retira reajuste salarial ainda não implementado, com base em erro material e ausência de previsão orçamentária, não configura inconstitucionalidade nem afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. 2. O servidor público não possui direito adquirido a reajuste previsto em norma posteriormente revogada antes de sua efetiva implementação, sobretudo quando ausente respaldo orçamentário e evidenciado o comprometimento das finanças públicas municipais.
Pedido improcedente.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.