Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRELIMINARES. CONEXÃO. VALOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INAPLICABILIDADE À GARANTIA FIDUCIÁRIA VOLUNTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação de imóvel, cuja propriedade foi consolidada em nome da credora fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação de revisão de débito rural que justifique a reunião dos processos; (ii) saber se há irregularidade no valor atribuído à causa possessória; (iii) saber se a cessionária do crédito fiduciário possui legitimidade para propor a ação de reintegração de posse; e (iv) saber se a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural impede a reintegração de posse decorrente da consolidação da propriedade em contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ação de reintegração de posse fundada na consolidação da propriedade fiduciária e a ação destinada à revisão ou ao alongamento da dívida possuem pedidos e causas de pedir distintos. A discussão das obrigações contratuais não impede, por si só, o exercício dos direitos decorrentes da propriedade consolidada, o que afasta a conexão e a prevenção. 3.2. A impugnação ao valor da causa deve ser fundamentada, com a indicação do valor considerado correto e do critério legal violado, nos termos do art. 293 do CPC. A mera divergência entre os valores de ações distintas não configura irregularidade. 3.3. A cessionária de crédito fiduciário, cuja titularidade consta na matrícula do imóvel, possui legitimidade ativa para a ação de reintegração de posse. 3.4. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) a parte que, após reconhecer a cessão de crédito em outra demanda, questiona a legitimidade da cessionária na ação possessória. 3.5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF) não é oponível à consolidação da propriedade decorrente de contrato de alienação fiduciária, pois não se trata de ato de constrição judicial (penhora), mas de consequência de negócio jurídico voluntariamente pactuado pelo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ação revisional ou de alongamento de dívida não configura conexão com ação de reintegração de posse fundada na consolidação da propriedade fiduciária quando distintos os pedidos e as causas de pedir. 2. A cessão regular do crédito e a consolidação registral da propriedade em nome da cessionária conferem legitimidade à credora fiduciária para postular a reintegração de posse. 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não impede os efeitos da alienação fiduciária constituída voluntariamente, pois a consolidação da propriedade fiduciária não se confunde com constrição judicial. 4. A proteção da pequena propriedade rural exige prova de que o imóvel possui dimensão de até quatro módulos fiscais e é explorado pela entidade familiar para sua subsistência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 5º, 55, 292, IV, 293 e 833, VIII; Lei nº 9.514/1997, arts. 8º a 16 e 30; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 41.319/RS; STJ, REsp n. 1.093.695/RS; TJGO, AI 5161832-12.2026.8.09.0036; TJGO, AC 5362306-85.2025.8.09.0051; TJGO, AI 5842349-37.2025.8.09.0117; TJGO, AC 5540852-65.2025.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.