Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência em ação constitutiva-negativa cumulada com declaratória, na qual se pleiteou a prorrogação de dívidas oriundas de cédulas de crédito rural e a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação de negativa formal da instituição financeira quanto ao pedido administrativo de prorrogação, bem como na insuficiência normativa do Manual de Crédito Rural para impor obrigação ao credor. No curso do processamento do agravo, sobreveio sentença de mérito no processo de origem, proferida pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste o interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de sentença no processo principal, apta a substituir a decisão interlocutória impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença no feito principal implica a substituição da decisão interlocutória anteriormente impugnada, retirando-lhe a eficácia jurídica. 4. A perda superveniente do objeto do recurso decorre da ausência de utilidade prática no exame do agravo de instrumento, uma vez que a controvérsia passa a ser regida pela decisão final de mérito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prolação de sentença no processo de origem acarreta a prejudicialidade de recursos interpostos contra decisões interlocutórias, por ausência de interesse recursal. 6. Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, que autoriza o julgamento monocrático do recurso prejudicado por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória; 2. A ausência de utilidade prática do recurso configura perda superveniente do interesse recursal; 3. É cabível o julgamento monocrático do recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE SÉRGIO MEIRELLES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação Constitutiva-Negativa cumulada com Declaratória (Processo nº 0805060-13.2025.8.10.0026), ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na prorrogação precária de dívidas oriundas de cédulas de crédito rural, bem como na retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. A decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela de urgência no entendimento de que o pedido de prorrogação do débito estaria baseado em normativo infralegal, qual seja, o Manual de Crédito Rural (MCR), desprovido de força suficiente para impor obrigação à instituição financeira, bem como na ausência de comprovação de negativa formal do banco quanto ao pedido administrativo de prorrogação da dívida, circunstância que, segundo o juízo de origem, inviabilizaria o reconhecimento do direito pretendido. Em suas razões recursais, o agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória, bem como a tempestividade do recurso, porquanto interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, com o devido recolhimento do preparo. No mérito, aduz que firmou com o agravado duas cédulas de crédito rural, destinadas ao custeio de lavoura de soja e à comercialização de milho, cuja inadimplência decorreu de sucessivas frustrações de safra nos últimos três anos, ocasionadas por fatores climáticos adversos, aumento dos custos de produção e queda dos preços agrícolas. Afirma que requereu administrativamente a prorrogação da dívida, sem êxito, tendo sido posteriormente notificado para pagamento, o que configuraria negativa tácita por parte da instituição financeira. Defende que o direito à prorrogação da dívida rural constitui direito subjetivo do produtor, conforme a Súmula 298 do STJ, não se tratando de mera faculdade do credor, sustentando, ainda, que a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de considerar o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 167/67 e no art. 14 da Lei nº 4.829/65, os quais autorizam a prorrogação das operações de crédito rural e conferem competência ao Conselho Monetário Nacional para regulamentar a matéria. Por fim, afirma ter apresentado laudo técnico agronômico que demonstra prejuízo significativo na safra 2024/2025, com produtividade reduzida e resultado financeiro negativo superior a R$ 700.000,00, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a prorrogação precária da dívida, com a retirada das restrições creditícias, bem como o provimento definitivo do recurso. Em contrarrazões, o agravado BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de inexistirem os requisitos autorizadores da tutela de urgência, destacando a ausência de demonstração inequívoca do direito à prorrogação da dívida, a inaplicabilidade automática das normas do Manual de Crédito Rural ao caso concreto e a inexistência de prova de negativa formal do banco quanto ao pedido administrativo. Sustenta, ainda, a regularidade da cobrança dos encargos contratuais e a improcedência do pedido de descaracterização da mora. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do agravo de instrumento, deixando de se manifestar em relação ao mérito. Sentença julgando o mérito (id nº 167641840 – processo de origem) É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, sem adentrar no mérito do Agravo Instrumento, verifico em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, que o Juízo a quo proferiu Sentença julgando o mérito (id nº 167641840 – processo de origem), no dia 05.12.2025. Sendo assim, resta configurada a perda de objeto do presente Agravo, em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc. III do CPC. Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal en
Recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.