Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MESMO PRAZO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. FLUÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO. CARGA DOS AUTOS. PARALISAÇÃO POR 08 (OITO) ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão recursal em aferir quanto à possibilidade de prosseguimento da execução, em contraponto aos entraves apontados pela Agravante, especialmente a prescrição intercorrente, na forma da lei e jurisprudência pátrias. 2. Há décadas a jurisprudência pátria reconhece a prescrição intercorrente decorrente da inércia ou desídia do exequente, que der causa à paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material. 3. Segundo a diretiva consolidada na Súmula 150 do STF: ¿prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿, convindo anotar, por acréscimo: ¿o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.¿ E o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Comercial é de 03 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4. Salta aos olhos que o feito permaneceu paralisado por inércia do Exequente/Agravado, por prazo superior a 08 (oito) anos: a Exequente foi intimada para a realização de atos processuais, em 18/09/1992 (fl. 207, na origem), tendo realizado carga dos autos e peticionado somente em 16/05/2001 (fls. 208, na origem), com devolução dos autos à Secretaria de Vara. Fato atestado, por despacho à fl. 211 do feito executivo. 5. Impõe-se a decretação da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 803, I, c/c art. 924, V, ambos do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução.
stos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.