Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. TEMA Nº 980/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. POLÍTICA FISCAL E LIBERALIDADE QUE NÃO PODE INTERFERIR NO CAMPO DE AUTONOMIA DO CONTRIBUINTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE SE TRADUZ NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. ART. 174, CAPUT, DO CTN. CONFIGURADA EM PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. DEMORA DESARRAZOADA, SUPERIOR A DOIS MESES, NA PROLAÇÃO DO DESPACHO DE CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se ocorreu, ou não, a prescrição ordinária do crédito tributário executado pelo Município de São Gonçalo do Amarante. 2. De início, cumpre assentar que não merece prosperar a alegativa de que o parcelamento teria ensejado a interrupção ou a suspensão do prazo prescricional, na medida em que a pretensão recursal está em desconformidade com o item nº (ii) do Tema nº 980 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso vertente, como mencionado pela Fazenda Pública, o parcelamento ocorreu de ofício, isto é, por mera liberalidade do Poder Público, independente de anuência prévia do contribuinte, o que não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151, I a VI, do CTN, tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, § único, IV, do CTN). 4. Com efeito, conforme posicionamento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas", considerando que "se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal" (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018). 5. Assim, dúvida não que na hipótese dos autos, "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", nos moldes do item (i) do Tema nº 980/STJ, o que, em se tratamento do aludido imposto, poderá ocorrer pelo mero envio do carnê ao endereço do contribuinte, ex vi Súmula nº 397 do STJ. 6. Feita essa digressão, mister se faz analisar a prescrição ordinária à luz do vencimento da cobrança. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada na data de 26 de novembro de 2021, relacionada a créditos tributários com vencimento nas datas de 15/11/2016 e 15/12/2016. 7. No que pertine aos créditos com vencimento em 15 de novembro de 2016, é flagrante a incidência da prescrição ordinária, pois o ente exequente não observou o prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, agindo de maneira negligente. 8. Por sua vez, em relação aos créditos com vencimento em 15 de dezembro de 2016, é bem verdade que, ao tempo do ajuizamento da execução, não estavam, de fato, prescritos. Não obstante, estavam a dias de serem igualmente fulminados pela prescrição, e de acordo com o art. 174, § único, do CTN, esta somente se interrompe, com efeitos retroativos, "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". 9. Acontece que não foi prolatado despacho antes do decurso do aludido lapso temporal. Todavia, pode-se compreender que a demora na citação tenha decorrido de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, considerando que o despacho não foi prolatado em tempo razoável, demorando o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante dois meses para impulsionar o processo, atraindo, portanto, o conteúdo da Súmula nº 106 do STJ. 10. Destarte, a sentença a quo merece parcial reforma, devendo a execução fiscal prosseguir apenas em relação aos créditos com vencimento em dezembro de 2016, mantida a prescrição quanto aos demais. 11. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido
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