Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nas razões recursais, a questão em discussão é saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 83 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que a matéria versada nos autos é distinta daquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu. aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é 7. A cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. "1. A ausência de impugnação específica de Tese de julgamento: todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074 Jurisprudência relevante citada: /BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Mar 23/6/2022 ia Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em ; STJ, EAREsp 19/9/2022 n. 746.775/PR , relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em ; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro 19/9/2018 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em . 28/3/2017
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.