Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ESPECIAL – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 – PREENCHIDOS – PAGAMENTO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 291/2021 QUANTO A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE VIATURA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO – NOVO PERCENTUAL REFERENTE A DE COMANDANTE DE EQUIPE, DESDE A EDIÇÃO DA CITADA LEI COMPLEMENTAR – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ENTENDIMENTO DO STJ – RESP N. 1.495.146/MG ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021 – APÓS 08/12/2021 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APURAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO. A Lei Complementar n. 127/08 não limitou a obtenção da indenização de retribuição pelo exercício de atribuições inerentes à função especial somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual n. 12.560/2008, ao fazê-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou o poder regulamentar do Executivo. A existência de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço torna inafastável o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A recente Lei Complementar 291/2021 promoveu algumas alterações, tanto na Lei Complementar 53, de 30 de agosto de 1990, quanto na Lei Complementar 127, de 15 de maio de 2008, especialmente no art. 23 desta última, e deste modo, não consta mais na lei, que entrou em vigor na data de 1º de janeiro de 2022, a previsão como função gratificada as atividades de auxiliar administrativo, motorista de viatura, condutor e operador de viatura, entre outras. a retribuição pecuniária deverá ocorrer somente até o exercício anterior da entrada em vigor das alterações providas pela Lei Complementar 291/2021, quanto ao exercício da função de motorista de viatura e, relativamente à de comandante de equipe, a aplicação do novo percentual, trazido com a a recente Lei Complementar 291/2021, desde a edição desta. Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic. Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso voluntário e negaram provimento ao apelo obrigatório
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.