Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial visando à revisão da dosimetria da pena. 2. A decisão impugnada está fundamentada nas Súmulas n. 83 e 7 /STJ. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal, pode ser revista em recurso especial, considerando as circunstâncias judiciais analisadas. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, e só pode ser revista em situações excepcionais. 5. As instâncias ordinárias fixaram as penas-base acima do mínimo de forma fundamentada, em atenção ao art. 59 do Código Penal e à constitucional individualização da pena. 6. A revisão da conclusão fundamentada pelas instâncias ordinárias acerca da estipulação da pena-base implicaria a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. 1. Tese de julgamento: A dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal, está inserida na discricionariedade do julgador e só pode ser revista em situações excepcionais. A revisão da pena- 2. base fixada pelas instâncias ordinárias não é admitida em recurso especial quando implica reexame de prova, conforme a Súmula n. 7 /STJ. CP, art. 59; Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7/STJ; AgRg no Jurisprudência relevante citada: AREsp 1834998/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no REsp 143071/AM, 11/05/2021 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe . 6/5/2015
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.