Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DE MULTA NÃO AUTOMÁTICA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração que objetivam a análise e saneamento de omissão em Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão com relação à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão da interposição de Agravo Interno desprovido por unanimidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição. E o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Omissão verificada. 4. A aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, mas sim pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, situações ausentes no caso em análise. IV. DISPOSITIVO. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e providos. Tese de julgamento: "A aplicação da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC não é automática, incidindo apenas quando o agravo interno se mostra manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AREsp nº 2.910.109/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 22/08/2025; AgInt no REsp nº 2.083.193/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe: 28/08/2025. TJCE: EDcl nº 0118522-48.2017.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 17/06/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.