Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão com pedido de consolidação da propriedade e da posse do bem e reconhecimento da mora do devedor em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidou a propriedade e a posse do bem em favor da autora e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, negando provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se não houve fundamentação, com ofensa ao § 1º, VI, do CPC, ante a falta de ou art. 489, distinguishing overruling dos precedentes invocados; (ii) saber se a capitalização diária sem indicação da taxa diária viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC; e (iii) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão reconheceu a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada e a suficiência da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em consonância com os Temas n. 246 e 247 e a Súmula n. 541 do STJ. 7. Não ocorreu ofensa ao § 1º, VI, do CPC, porque a Corte de origem art. 489, enfrentou a controvérsia de modo claro e objetivo, aplicando precedentes e orientação sumulada. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua análise pela alínea diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem Tese de julgamento: mantém a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos dos Temas n. 246 e 247 e da Súmula n. 541 do STJ. 2. Não ocorre ofensa ao § 1º, VI, do CPC quando o acórdão art. 489, examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 3. O dissídio jurisprudencial não é comprovado na hipótese de ausência de cotejo analítico, com prejudicialidade pela alínea diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ”. c CF, III, e ; CPC, arts. 489, § 1º, VI, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 85, § 11, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e 46, e 52; RISTJ, § 1º; Decreto-art. 255, , º, § 6º. Lei n. 911/1969 art. 3 STJ, Súmulas n. 83, 530 e 541; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 12/8/2024; , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda REsp n. 1.826.463/SC Seção, julgado em STJ, AgRg no , relator 14/10/2020; AREsp n. 429.029/PR Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em STJ, 9/3/2016; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.799.960/RS julgado em STJ, , relator Ministro João Otávio de 9/3/2026; REsp n. 2.237.561/RS Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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