Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC. I. Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante propôs Ação de Reintegração de Posse em desfavor do Município de São José de Ribamar, parte efetivamente legitima para figurar no polo passivo daquela demanda, tendo este participado de todos os atos processuais, eis que sempre fora intimado, respondendo sempre que necessário, manejando todos os recursos ao seu alcance, nunca sendo alegado a sua ilegitimidade. II. Nota-se que por equívoco o MM. Juiz, ao proferir a sentença, assinalou o Município de Paço do Lumiar como sendo a parte Requerida. No entanto, este nunca foi parte ou praticou qualquer ato processual. III. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELMAN DOS SANTOS CARNEIRO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença decidiu da seguintes termos: Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença em razão de ilegitimidade de parte, nos termos da fundamentação acima. Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 15% sobre o valor do cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, ID 14133730, o Apelante aduz, em síntese, que propôs Ação de Reintegração de Posse em desfavor do Município de São José de Ribamar, uma vez que este vinha praticando esbulho em área de sua propriedade (Proc. n. º 1287- 12.2011.8.10.0049). Afirma que o processo tramitou normalmente, tendo o Município de São José de Ribamar sido citado e intimado, respondendo a todos os atos processuais. Inclusive, consigna que o mesmo apresentou contestação (ID 14133695), interpôs Recurso de Apelação, que restou desprovido (ID 14133702), contra esta decisão, opôs Embargos de Declaração que, também, foi julgado improcedente e, por fim, interpôs, o Apelado, Recurso Especial, que foi inadmitido. Com isso, sustenta que apenas por uma questão de erro material, o MM. Juiz de base colocou textualmente em seu decisum que o Requerido seria o Município de Paço do Lumiar, quando, em verdade, se sabia que o condenado se tratava do Município de São José de Ribamar, o qual não teve qualquer prejuízo processual, eis que corretamente intimado em todo o curso processual, nunca discutindo a sua ilegitimidade. Com o trânsito em julgado, o Apelante protocolou o presente pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais em desfavor do Município de São José de Ribamar eis que é a parte legítima para satisfazer o crédito exequente, tendo este prontamente apresentado impugnação, alegando excesso à execução. Diante desses argumentos, consigna que o citado erro material ar, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, requerendo, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o MM. Juiz a quo dê normal seguimento ao cumprimento de sentença. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 14133733. A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença de base seja cassada e os autos remetidos à origem para regular processamento do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Adoto o parecer da Procuraria Geral de Justiça: Ab initio, nota-se que o cerne da questão se consubstancia em verificar se o Município de São José de Ribamar é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante propôs Ação de Reintegração de Posse em desfavor do Município de São José de Ribamar (Proc. n. º 1287-12.2011.8.10.0049), parte efetivamente legitima para figurar no polo passivo daquela demanda, tendo este participado de todos os atos processuais, eis que sempre fora intimado, respondendo sempre que necessário, manejando todos os recursos ao seu alcance, nunca sendo alegado a sua ilegitimidade. Nota-se, com clareza, que o MM. Juiz daqueles autos originários, ao proferir a sentença, acostada ao ID 14133698, apenas por um equívoco, assinalou o Município de Paço do Lumiar como sendo a parte Requerida. Contudo, este nunca foi parte ou praticou qualquer ato processual. Aliás, naquela própria sentença, o nobre magistrado da Comarca de Paço do Lumiar/MA, indeferiu a preliminar de incompetência do juízo alegada pelo Município de São José de Ribamar, sob fundamento de que os imóveis em litígio encontravam-se localizados em área limítrofe dos municípios de Paço do Lumiar/MA e São José de Ribamar/MA, razão pela qual a competência determinava-se pela prevenção. Ora, se a parte legítima fosse o Município de Paço do Lumiar, tal preliminar jamais teria sido discutida, o que demonstra e reforça o evidente equívoco daquele julgador. Desta feita, considerando tratar-se de erro perceptível à primeira vista e que, apesar de se fazer necessária a correção, o mesmo não causou prejuízo à parte e sequer alterou o resultado do julgamento, não há razão para que o MM. Juiz a quo extinga o presente processo de cumprimento de sentença, sob fundamento de ilegitimidade da parte. A respeito do tema, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (...) Com isso, estando notório o erro material e sendo desnecessário exame acurado da decisão para perceber a incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, não há que se falar em nulidade processual, máxime quando inexiste óbice em realizar a correção da mesma – mediante provocação ou de ofício –, sem que resulte em ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, é assente entendimento jurisprudencial, senão vejamos in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" ( REsp 502.557/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.