Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0700025-94.2020.8.05.0150 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Luciano Bastos Santos Advogado: Edmilson Teixeira Luz (OAB:BA59372-A) Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Luciano Bastos Santos Advogado: Edmilson Teixeira Luz (OAB:BA59372-A) Terceiro Interessado: Jean Márcio De Jesus Machado Terceiro Interessado: Luzilene De Jesus Costa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0700025-94.2020.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA Apelante/Apelado: Luciano Bastos Santos Advogado: Dr. Emilson Teixeira Luz (OAB/BA: 59.372) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Oto Almeida Oliveira Júnior Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE NA FORMA TENTADA (ART. 157, § 3º, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018). PRELIMINAR DEFENSIVA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NAS PENAS APLICADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INALBERGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO MANEJADO TEMPESTIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISANDO A MAJORAÇÃO DAS REPRIMENDAS IMPOSTAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 110, § 1º, DO ESTATUTO REPRESSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELA DEFESA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO E NÃO CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA EMBASAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS DA DEFESA E DO APELO MINISTERIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver Luciano Bastos Santos da imputação a ele direcionada, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. APELO MINISTERIAL PREJUDICADO. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Luciano Bastos Santos e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que condenou o Réu às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, inciso II e art. 65, III, “d”, todos do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (IDs. 61876675/61876676), in verbis, que “[…] 1- No dia 26 de setembro de 2008, por volta das 22h, os Denunciados, em comunhão de vontades, utilizando-se de uma arma de fogo, tentaram assaltar o depósito de bebidas situado no Loteamento Jardim Tarumã, Quadra 20, Lote 425, Bairro de Itinga, nesta Cidade, pertencente a Jean Márcio de Jesus Machado, oportunidade em que, com animus necandi, não hesitaram em disparar um tiro contra sua esposa, Luzilene de Jesus Costa, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 34/35, só não conseguindo consumar o delito porque se viram obrigados a fugir, por força das circunstâncias, enquanto que a ofendida, tendo recebido tratamento adequado, veio a se restabelecer. 2- Consta que William, naquele mesmo dia, convidara Alexandre para praticar a ação delituosa, tendo ainda combinado com Luciano de se encontrarem todos em um matagal próximo ao estabelecimento comercial, oportunidade em que este último forneceria a arma de fogo que veio a ser utilizada. Naquela noite, no referido matagal, os Denunciados acordaram que Alexandre abordaria os ofendidos e consumaria a conduta típica, enquanto os demais aguardariam seu retorno, a fim de repartirem a res furtiva.3- Foi assim que, quando os Ofendidos, em um automóvel, chegavam ao depósito de bebidas, onde está localizada também sua residência, tendo Luzilene descido para abrir o portão, o Primeiro Denunciado aproximou-se, arma em punho, anunciando o assalto. Assustada, Luzilene correu, oportunidade em que recebeu desse um tiro que lhe atingiu as costas. Dando conta de que a ação se frustara, Alexandre decidiu-se por retornar à companhia dos demais Denunciados, tendo todos então se evadido do local. […]” (sic). Registre-se que o presente feito foi desmembrado em relação aos acusados Alexandre Fernandes da Silva e Luciano Bastos Santos dos autos de nº 0007726-36.2009.805.0150 (IDs. 61877386 e 61877387), os quais tramitaram em relação ao réu William Jesus de Lima. Ademais, a sentença ora vergastada determinou a cisão do feito quanto ao denunciado Alexandre Fernandes da Silva (não encontrado para citação). III - Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID. 61877429), postulando, nas razões recursais, a fixação das penas-base “do crime [de] tentativa de roubo qualificado pela lesão grave em patamar superior ao mínimo cominado [pela] norma”, com a valoração negativa dos vetores relativos às circunstâncias e consequências do delito; a aplicação da “agravante genérica de ter sido o crime cometido à traição”; e a incidência da “menor redução da pena referente à tentativa”. IV - Também inconformado, o Sentenciado manejou Recurso de Apelação (ID. 61877430), pleiteando a Defesa, nas razões respectivas (ID. 61877440), preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base nas penas aplicadas em sentença. No mérito, requer a absolvição por fragilidade probatória, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, aduzindo não haver nos autos qualquer prova acerca da participação do Apelante no crime que lhe foi imputado; caso mantida a condenação, pugna pelo deferimento do direito de recorrer em liberdade; por fim, postula a concessão do benefício da justiça gratuita. V - De início, não merece prosperar a prefacial defensiva de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com lastro nas penas fixadas no édito condenatório. Isso porque, tendo o Ministério Público recorrido tempestivamente da sentença prolatada, especialmente com o fim de majorar as sanções impostas na origem, verifica-se não haver estabilização do quantum de reprimenda definitiva aplicada ao Apelante, sendo inviável, portanto, a incidência do art. 110, § 1º, do Código Penal, que disciplina a contagem do prazo prescricional, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, com base na pena em concreto. VI - Logo, pendente o trânsito em julgado do decisio condenatório para a acusação, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com esteio nas penas concretamente fixadas pela Juíza a quo, seja na modalidade retroativa (entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença), seja na modalidade intercorrente (a partir da publicação da sentença), restando rejeitada a sobredita preliminar. VII - No mérito, razão assiste à Defesa quanto ao pleito absolutório. A materialidade do crime em comento encontra-se devidamente comprovada no caderno processual, emergente do Laudo de Exame de Lesões Corporais e do Laudo Complementar (IDs. 61876713/61876714 e 61877283/61877284). Contudo, o mesmo não ocorre em relação à autoria delitiva direcionada ao Apelante. É certo que o Recorrente confessou a prática delitiva em sede policial, informando a participação de cada um dos acusados na investida criminosa (IDs. 61876704/61876707). Ocorre que o quanto confessado extrajudicialmente não foi confirmado pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório. VIII - Ouvido em Juízo, o Apelante negou o envolvimento no crime, tendo relatado que apenas emprestou a arma de fogo a William Jesus de Lima, sem saber para qual finalidade este utilizaria o artefato (IDs. 61877374/61877375). Acrescente-se que, assim como na fase investigativa, ao prestar declarações em audiência instrutória, a vítima Luzilene de Jesus Costa, seu companheiro Jean Márcio de Jesus Machado, bem como a avó deste, Sra. Antônia Santos de Jesus, presentes no momento do fato, não puderam confirmar a autoria/participação do Recorrente no evento delitivo, não tendo identificado o indivíduo que efetuou o disparo em Luzilene naquela oportunidade (IDs. 61877254/61877255, 61877256/61877257 e 61877251/61877252). IX - Não se olvida que a palavra da vítima possui relevância em delitos patrimoniais, praticados muitas vezes na clandestinidade, notadamente quando descreve, com firmeza, o modus operandi do crime e é corroborada por outras provas constantes nos autos. Contudo, na situação em apreço, conforme destacado pela douta Procuradoria de Justiça, Luzilene e Jean Márcio “ficaram sabendo dos supostos autores do delito por meio dos policiais, já em sede de delegacia. Entretanto, verifica-se que tais policiais, que imputaram a autoria ao presente acusado, não foram ouvidos em Juízo”, não havendo nos autos depoimentos dos agentes estatais em sede preliminar, nem relatório de investigação noticiando como os apontados autores da empreitada delitiva foram identificados, já que não houve prisão em flagrante, tampouco apreendida a arma de fogo utilizada no crime. X - Impende consignar que, a despeito dos indícios existentes no inquérito policial, o fato de o Apelante não ter produzido prova judicial que se coadune com a versão por ele veiculada em sede inquisitiva não conduz, inelutavelmente, à veracidade do quanto narrado na peça inaugural, já que, no sistema acusatório, compete ao Ministério Público o ônus de provar os crimes denunciados. XI - Outrossim, o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Como visto, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que, repita-se, não ocorreu na hipótese sob destrame. XII - Portanto, em que pese a materialidade do delito restar comprovada, as especificidades da situação em apreço alhures descritas evidenciam que as provas coligidas não fornecem a robustez necessária para a condenação do Apelante, remanescendo dúvida sobre ele ter concorrido para o crime a que foi condenado em 1º grau, “seja na execução, seja na prestação de auxílio material consciente”, como pontuado no Parecer Ministerial, o que autoriza a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois, mesmo que haja probabilidade de o Recorrente efetivamente ter praticado o delito em exame, a verossimilhança de alegações é insuficiente para respaldar um édito condenatório, o qual deve lastrear-se em juízo de certeza. XIII - Desse modo, inexistindo provas suficientes de autoria em relação ao Apelante, mister absolvê-lo do delito a que foi condenado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, resta prejudicado o exame dos demais pleitos defensivos, bem como do Recurso manejado pelo Ministério Público. XIV – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Apelo Defensivo, absolvendo-se o Réu da acusação imputada; e pela prejudicialidade do Apelo Ministerial. XV – PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver Luciano Bastos Santos da imputação a ele direcionada, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. APELO MINISTERIAL PREJUDICADO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Recurso Defensivo, REJEITAR A PRELIMINAR, e DAR-LHE PROVIMENTO, para absolver Luciano Bastos Santos da imputação a ele direcionada
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