Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL COM DEVOLUÇÃO DO VRG. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. 1. Verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à manutenção da devolução dos valores referentes ao VRG e a validade do laudo pericial. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. No que concerne à suposta violação aos arts. 506 e 507, do CPC verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem – apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente – não se manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto no Enunciado n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Mesmo que assim não fosse, rever a conclusão a que chegou a Corte de origem e entender, como quer a parte recorrente, que a ação de prestação de contas, teria transitado em julgado, já em primeiro grau, o capítulo da sentença que reconheceu que o VRG não deveria ser devolvida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice pela Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
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