Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR LEGÍTIMA DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ATO FUNDADO EM FALTA DISCIPLINAR RESIDUAL. VIOLAÇÃO À ÉTICA E AO PUNDONOR MILITAR. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. . DIREITO LOCAL. . DISSÍDIO SÚMULA 7/STJ SÚMULA 280/STF JURISPRUDENCIAL. . DO CPC. AUSÊNCIA DE SÚMULA 83/STJ ART. 1.022 OMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de art. 1.022 modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que sem menção expressa aos dispositivos indicados pela parte. 2. A absolvição criminal por legítima defesa não impede, por si só, a sanção administrativa, quando a exclusão do militar se fundamenta em falta residual relacionada à violação da ética, do decoro e do pundonor militar, em consonância com a independência das instâncias. 3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à subsistência de falta disciplinar residual e ao enquadramento da conduta demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial ). (Súmula 7/STJ 4. A análise de normas de direito local que embasaram o acórdão atrai, por analogia, o óbice da . Súmula 280/STF 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à independência das instâncias, incide a . Súmula 83/STJ 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.