Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA PARA REDUÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROMESSA DE QUITAÇÃO SEM GARANTIA. OBJETO ILÍCITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR À INADIMPLÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contrato de assessoria financeira e de termo de seguro, reconheceu a ilicitude do objeto, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao ressarcimento de danos materiais, à repetição do indébito, ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de assessoria financeira firmado possui objeto lícito e cláusulas válidas à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a caracterizar o dever de indenizar; (iii) determinar a existência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes e do dano moral; e (iv) verificar a adequação da condenação e da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados. 4. Constata-se a ilicitude do objeto contratual, uma vez que o serviço ofertado visa induzir o consumidor a inadimplir financiamento e a ocultar o bem após a expedição de mandado de busca e apreensão, em violação à boa-fé objetiva e às normas consumeristas. 5. Identificam-se cláusulas abusivas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, explorando sua vulnerabilidade e transferindo integralmente os riscos da operação. 6. Configura-se a falha na prestação do serviço, pois a conduta da fornecedora induz o consumidor a erro e contribui diretamente para a apreensão judicial do veículo. 7. Evidenciam-se os danos materiais correspondentes aos valores pagos na aquisição e no financiamento do veículo, bem como a repetição do indébito dos valores pagos à fornecedora, diante da nulidade do contrato. 8. Caracterizam-se os lucros cessantes pela perda da fonte de renda do consumidor como motorista de aplicativo, admitido o abatimento de valor já pago a título de auxílio, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 9. Presume-se o dano moral em razão da perda do veículo e da frustração das legítimas expectativas contratuais, sendo o valor arbitrado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de assessoria financeira que promete a redução ou quitação de financiamento de veículo sem garantia efetiva, induzindo o consumidor à inadimplência e violando a boa-fé objetiva. 2. A indução do consumidor à suspensão do pagamento do financiamento, culminando em busca e apreensão do bem, configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. A nulidade do contrato autoriza a restituição dos valores pagos, a indenização por danos materiais e lucros cessantes, bem como a compensação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 39, IV, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0802155-06.2023.8.10.0026, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 06.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1022469-62.2022.8.26.0451, Rel. Rodolfo Cesar Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0704927-13.2021.8.07.0017, Rel. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 24.01.2024.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.