Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL REGULAR. ÁUDIO COMO PROVA. INSUFICIÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERARDO GONÇALVES DE LIMA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., que reconheceu a inexistência de vínculo contratual, declarou a nulidade do contrato de seguro, determinou a cessação dos descontos e condenou à restituição em dobro dos valores descontados, julgando, contudo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, decorrente de contrato cuja regularidade não foi provada, configura violação apta a ensejar reparação por danos morais, bem como se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser na forma simples ou dobrada. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 6º, inciso VIII, e 14, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. No caso, não se comprovou a regularidade da contratação, tampouco a autenticidade da manifestação de vontade do autor, mesmo após a ré ter apresentado áudio como prova, rejeitado pelo juízo de origem por não estar vinculado de forma inequívoca à parte autora e por ser vedado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 a autorização dada por telefone, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a nulidade do contrato. 5. Apesar da irregularidade da contratação, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. O STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor da ação, não é suficiente a configurar danos morais, entendimento que vem sendo seguido por esta Corte. 6. Conforme se depreende dos autos, os descontos mensais eram no valor de R$ 69,90, ou seja, quantia ínfima se comparada ao benefício previdenciário percebido pelo autor, de modo que a situação não seria suficiente a lhe causar abalo moral. 7. Em relação à restituição dos valores, a sentença aplicou corretamente o precedente do STJ, firmado no EAREsp 676.608, determinando restituição dobro, tendo em vista que conforme documentos da inicial, os descontos foram iniciados em 2024, após a publicação do precedente do STJ, não havendo razão para reforma. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ: EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022; TJCE - Apelação Cível - 0200198-81.2024.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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