Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PROVAS JUDICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações simultâneas contra sentença que desclassificou o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP) em concurso formal (art. 70 do CPB) para receptação (art. 180, caput, do CP), condenando o réu à pena mínima, substituída por restritiva de direitos. A acusação recorre para restauração da condenação por roubo. A defesa pleiteia absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa ou redução da pena. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para condenação pelo crime de roubo majorado, como sustentado pelo Ministério Público; e (ii) saber se a prova produzida em juízo é insuficiente para manter a condenação, mesmo por receptação dolosa, como defendido pela defesa técnica. III. Razões de decidir O conjunto probatório é robusto, incluindo prisão em flagrante, rastreamento por GPS, vínculo com o veículo utilizado na fuga e reconhecimento firme pelas vítimas, inclusive quanto à vestimenta do réu. A jurisprudência admite a validade do reconhecimento pessoal sem as formalidades do art. 226 do CPP quando corroborado por outras provas independentes, como no caso concreto. A alegação de receptação culposa se mostra incompatível com os elementos de convicção, que apontam para a participação ativa do réu no roubo. IV. Dispositivo e tese Recurso do Ministério Público provido. Recurso da defesa desprovido. Condenação do réu por roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70 do CP). Tese de julgamento: “1. É válida a condenação por roubo com base em reconhecimento judicial corroborado por outros elementos probatórios autônomos. 2. A desclassificação para receptação é afastada quando há provas consistentes da participação do réu na subtração mediante grave ameaça.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e art. 70; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2273220/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 30.11.2023; TJBA, HC nº 8038295-23.2021.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 12.01.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Moabe da Silva Rodrigues e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público
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Órgão Especial · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Aracy Lima Borges
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.